STJ AREsp 2430617
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL ANTES DE ESCO ADO O PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de julgamento virtual antes de escoado o prazo legal suprimiu o direito da parte de se opor à modalidade virtual e de exercer a sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, conforme previsto no art. 937 do CPC. 2. Agravo conhecido e recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAZETO CONSTRUTORA LTDA. (MAZETO) contra decisão que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas a e c do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob a relatoria do Desembargador Vito Gublielmi. Na origem, o EDIFÍCIO RESIDENCIAL DALLAS (DALLAS) ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por vícios construtivos. O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul julgou a ação parcialmente procedente, condenando a ré a reparar apenas os vícios relacionados à solidez e segurança do edifício, no valor de R$ 101.259,90 (cento e um mil, duzentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos), afastando a condenação por outras despesas. Em apelação do autor, o Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento virtual realizada em 27/5/2022, deu provimento a apelação, ampliando a condenação da ré para arcar com o conserto relativos a todos os vícios apontados no laudo pericial, bem como para indenizar o condomínio pelas despesas com reparos já custeados, resultando em ampliação significativa de um valor certo para condenação ilíquida, abrangendo todo os vícios orçados na inicial em R$ 542.307,56 (quinhentos e quarenta e dois mil, trezentos e sete reais e cinquenta e seis centavos), com valores de reparos a serem liquidados, além das despesas já custeadas pelo condomínio. A publicação da pauta no DJe ocorreu em 27/5/2022, com prazo de cinco dias úteis para oposição, que se encerraria em 3/6/2022. MAZETO apresentou petição de oposição ao julgamento virtual em 31/5/2022, portanto dentro do prazo regimental, mas já após a sessão de julgamento. Do julgamento da apelação, MAZETO embargou de declaração apontando nulidade na inclusão do processo em pauta virtual em razão de oposição tempestiva à modalidade, mas os aclaratórios foram rejeitados. No recurso especial, a recorrente sustentou violação dos arts. 194, 934, 937, I, 489, § 1º, IV, 492 e 1.022, II, do CPC e ao art. 618 do CC, além de dissídio jurisprudencial. O apelo nobre não foi admitido. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO VIRTUAL ANTES DE ESCO ADO O PRAZO PARA OPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A realização de julgamento virtual antes de escoado o prazo legal suprimiu o direito da parte de se opor à modalidade virtual e de exercer a sustentação oral em sessão presencial ou telepresencial, conforme previsto no art. 937 do CPC. 2. Agravo conhecido e recurso especial provido.