STJ REsp 2225591
CIVILDireito Processual Civil. Recurso Especial. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda superveniente de objeto. Sentença PROFERIDA transitada em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a CEF se abstivesse de adotar medidas contra mutuários pelo não pagamento da "taxa de obra" após o prazo contratual de entrega do imóvel e que retirasse os nomes dos mutuários de cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito ou de extinção, em razão da cognição exauriente desta última. 4. A prolação de sentença posterior à interposição do recurso gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO nos autos da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. O acórdão negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela recorrente, mantendo a decisão que havia deferido parcialmente a tutela provisória de urgência para determinar que a CEF se abstivesse de adotar medidas em face dos mutuários do Condomínio Recanto da Praia pelo não pagamento da "taxa de obra" após o prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel, bem como que retirasse o nome dos mutuários incluídos em cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento deste encargo, nos termos da seguinte ementa (fl. 60): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MPF. CEF. PMCMV. TAXA DE OBRA. ATRASO NA ENTREGA. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. Caso em que o Juiz deferiu em parte a tutela para determinar que a CEF deixe de adotar medida em face dos mutuários pelo não pagamento da taxa de obra após o prazo previsto contratualmente para entrega do imóvel e que retire o nome dos mutuários incluídos unicamente em cadastros restritivos de crédito em razão do não pagamento deste encargo após findo o referido prazo. Nessa parte, há quase falta de interesse no recurso, já que a agravante aponta que não está fazendo a cobrança. Quanto às preliminares, elas ainda poderão ser enfrentadas com outros ângulos e, por fim, está correta a decisão que indefere pedido de denunciação da lide à seguradora. Mantida a decisão agravada, sem prejuízo de posterior reexame, pelo juiz da causa, já que tudo é provisório. Agravo de instrumento desprovido. Opostos embargos de declaração (fls. 69-73), foram rejeitados (fls. 89-94). No presente recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 125, II, 300, 485, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 265 do Código Civil; 5º da Lei n. 4.380/1964 e 1º, VI, da Lei n. 4.864/1965, sustentando, em síntese, a ilegitimidade passiva da CEF, a necessidade de deferimento da denunciação da lide à seguradora e a ausência de requisitos para a concessão da tutela de urgência, além de apontar omissões no acórdão recorrido (fls. 102-123). Postulou o provimento do recurso especial. Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (fls. 143-158). Sobreveio decisão de inadmissibilidade do recurso especial pela instância de origem (fls. 164-165). Interposto agravo em recurso especial pelo recorrente (fls. 174-196), o qual foi conhecido e convertido em recurso especial (fl. 238). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Recurso Especial. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Perda superveniente de objeto. Sentença PROFERIDA transitada em julgado. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pela Caixa Econômica Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo decisão que deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar que a CEF se abstivesse de adotar medidas contra mutuários pelo não pagamento da "taxa de obra" após o prazo contratual de entrega do imóvel e que retirasse os nomes dos mutuários de cadastros restritivos de crédito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que fica prejudicado o recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento quando, no curso do processo, é proferida sentença de mérito ou de extinção, em razão da cognição exauriente desta última. 4. A prolação de sentença posterior à interposição do recurso gera a perda superveniente do objeto do recurso especial, por ausência de interesse processual atual, uma vez que a controvérsia anteriormente discutida perde relevância jurídica. IV. Dispositivo e tese Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença transitada em julgado, que resolve o mérito da controvérsia, acarreta a perda do objeto do recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento.