STJ AREsp 2890146
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. O acórdão recorrido fundamentou-se na particularidade do caso concreto, em que os valores buscados decorrem de prejuízos financeiros causados pelo recorrente no exercício do mandato, vinculados diretamente à sua atividade profissional, e na ausência de comprovação de onerosidade excessiva ou de possibilidade de satisfação do crédito por outros meios. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RELATIVIZAÇÃO. ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido, considerando o óbice da Súmula nº 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal. 4. Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra qualificação jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão recorrido como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pelo Colegiado estadual não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso. 6. O acórdão recorrido fundamentou-se na particularidade do caso concreto, em que os valores buscados decorrem de prejuízos financeiros causados pelo recorrente no exercício do mandato, vinculados diretamente à sua atividade profissional, e na ausência de comprovação de onerosidade excessiva ou de possibilidade de satisfação do crédito por outros meios. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.