Decisão · STJ

STJ REsp 2218433

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-06-21publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a leitura atenta do juízo de conformação revela que a Corte local afirmou expressamente que o posicionamento adotado está de acordo com o consolidado pelo STJ no Tema n. 1.118, concluindo não haver necessidade de reformar o julgado anterior. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado de São Paulo desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que prejudicada a sua apreciação, visto que a Corte local pautou-se em entendimento consolidado em recurso especial repetitivo (Tema n. 1.118/STJ) para solucionar a contenda, e a questão jurídica suscitada na insurgência recursal excepcional mostra-se coincidente com essa mesma matéria; sendo certo que as discussões sobre a realização equivocada de distinguishing ou sobre as alegadas interpretações e aplicações errôneas de precedentes vinculantes encerraram-se na instância originária. A parte agravante, em suas razões, assere que a conclusão do decisório agravado "não se sustenta diante do procedimento expressamente previsto no Código de Processo Civil, notadamente nos arts. 1.030, II e V, "c", e 1.041 do CPC, que delimitam o campo de atuação do tribunal de origem e do Tribunal Superior" (fl. 315), haja vista que, no juízo de retratação, "o TJSP manteve integralmente o acórdão anteriormente prolatado, rechaçando a aplicação do precedente do Tema nº 1.118/STJ" (fl. 316), daí por que houve a admissão do apelo raro e não a negativa de seu seguimento. Impugnação às fls. 321/327. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECURSO ESPECIAL. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Na sistemática introduzida pelo art. 543-C do CPC/1973 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de se tornar ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei n. 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag n. 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Na espécie, a leitura atenta do juízo de conformação revela que a Corte local afirmou expressamente que o posicionamento adotado está de acordo com o consolidado pelo STJ no Tema n. 1.118, concluindo não haver necessidade de reformar o julgado anterior. 3. Nesse panorama, fica prejudicada a análise da matéria do presente recurso especial, tendo em vista ser coincidente com aquela discutida no repetitivo. 4. Agravo interno não provido.
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