STJ AREsp 2853521
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM GARANTIA REAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FRAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. ÔNUS DA NOVA AVALIAÇÃO DEVE SER SUPORTADO POR QUEM IMPUGNOU A AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel dado em garantia em execução, indeferindo o pedido de fracionamento do bem e determinando que o ônus do pagamento dos honorários periciais recaísse sobre o executado, nos termos do art. 95 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o fracionamento do imóvel penhorado para garantir apenas o valor da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado; e (ii) saber se o ônus do pagamento dos honorários periciais pode ser rateado entre as partes ou deve recair exclusivamente sobre o executado que impugnou a avaliação do bem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao manter a penhora sobre a integralidade do imóvel, fundamentou sua decisão em elementos fáticos e probatórios, reconhecendo que o bem foi dado em garantia real e que a constrição deve recair sobre a totalidade do imóvel (art. 835, §3º, do CPC). 4. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. O ônus do pagamento dos honorários periciais para nova avaliação do bem recai sobre o executado que impugnou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 95 do CPC. 6. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte que requer nova avaliação deve arcar com os custos dos honorários periciais, sendo inaplicável o rateio entre as partes. Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (e- STJ fls. 623-627): Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de imóvel. Bem dado em garantia. Impugnação da avaliação. Nova avaliação. Ônus do pagamento que recai sobre o executado. Recurso não provido. Tratando-se de execução com garantia real, com base no art. 835, §3º, do CPC, a constrição incide obrigatoriamente sobre o bem dado em garantia, não havendo que se falar em redução da penhora. Se a executada impugnou a avaliação do bem imóvel realizada pelo Oficial de Justiça, cabe a ela o ônus do pagamento dos honorários periciais para a realização de nova perícia, conforme dispõe o art. 95 do CPC. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (e- STJ fls. 664-667). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 805, parágrafo único; 872, §§ 1º e 2º; e 874, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 872, §§ 1º e 2º, do CPC, sustenta que o imóvel penhorado comporta divisão, sendo possível a avaliação por fração, conforme previsto no dispositivo legal, o que reduziria o impacto da penhora sobre o patrimônio do executado. Argumenta, também, que o art. 874, inciso I, do CPC, foi violado, pois o valor do bem penhorado é consideravelmente superior ao crédito exequendo, sendo possível a redução da penhora apenas em parte do imóvel, suficiente para garantir a dívida. Além disso, teria havido violação ao art. 805, parágrafo único, do CPC, ao não se observar o princípio da menor onerosidade ao executado, que determina que a execução deve ser promovida pelo modo menos gravoso. Alega que a decisão recorrida desconsiderou a possibilidade de rateio dos honorários periciais entre as partes, conforme previsto no art. 95 do CPC, especialmente porque a nova avaliação teria sido determinada de ofício. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de prequestionamento e na pretensão de revisão de provas e fatos, apontando os óbices das Súmulas 211 e 07, deste Tribunal (fls. 710-712). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera os argumentos apresentados no recurso especial, insistindo na possibilidade de fracionamento do imóvel penhorado, na aplicação do princípio da menor onerosidade ao executado e na necessidade de rateio dos honorários periciais entre as partes. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO COM GARANTIA REAL. PENHORA DE IMÓVEL. EXCESSO DE PENHORA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA CONSTRIÇÃO PARA FRAÇÃO DO BEM. DECISÃO QUE MANTÉM PENHORA SOBRE A INTEGRALIDADE DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. ÔNUS DA NOVA AVALIAÇÃO DEVE SER SUPORTADO POR QUEM IMPUGNOU A AVALIAÇÃO JÁ REALIZADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que manteve a penhora sobre a integralidade de imóvel dado em garantia em execução, indeferindo o pedido de fracionamento do bem e determinando que o ônus do pagamento dos honorários periciais recaísse sobre o executado, nos termos do art. 95 do CPC. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o fracionamento do imóvel penhorado para garantir apenas o valor da dívida, em observância ao princípio da menor onerosidade ao executado; e (ii) saber se o ônus do pagamento dos honorários periciais pode ser rateado entre as partes ou deve recair exclusivamente sobre o executado que impugnou a avaliação do bem. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de origem, ao manter a penhora sobre a integralidade do imóvel, fundamentou sua decisão em elementos fáticos e probatórios, reconhecendo que o bem foi dado em garantia real e que a constrição deve recair sobre a totalidade do imóvel (art. 835, §3º, do CPC). 4. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 5. O ônus do pagamento dos honorários periciais para nova avaliação do bem recai sobre o executado que impugnou a avaliação realizada pelo oficial de justiça, nos termos do art. 95 do CPC. 6. A pretensão de revisão do conjunto fático-probatório para verificar a divisibilidade do imóvel e a suficiência da fração para garantir o débito atrai o óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a parte que requer nova avaliação deve arcar com os custos dos honorários periciais, sendo inaplicável o rateio entre as partes. Súmula 83 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.