STJ AREsp 2851934
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOD DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou apelações cíveis em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada. 2. O acórdão recorrido concluiu que as notas fiscais apresentadas pela agravante não comprovaram o atraso na entrega da obra, considerando que o contrato previa apenas a execução de mão de obra, sendo o fornecimento de materiais responsabilidade da contratante, além de alterações no projeto que justificariam o ajuste no prazo de conclusão. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise adequada das provas e argumentos apresentados; e (ii) saber se a distribuição do ônus da prova foi aplicada de forma equivocada, considerando as alegações de atraso na entrega da obra. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. 6. A revisão da conclusão sobre o atraso na entrega da obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 8. A distribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que as alterações no projeto justificaram o prazo de conclusão da obra, afastando a pretensão da agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fls. 737-738): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DOS PEDIDOS DA INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INCONFIGURAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE DO CONTRATO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO INTEGRAL. ÔNUS QUE INCUMBE À PARTE DEVEDORA NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. COBRANÇA DE SERVIÇOS ADICIONAIS. CONTRATO VERBAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DO AJUSTE COM RELAÇÃO ÀS JANELAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU DEVIDO APENAS O TRABALHO ADICIONAL NO PISO. CONTROVÉRSIA, NESTE ÚLTIMO, COM RELAÇÃO AOS VALORES. CONDENAÇÃO QUE CONSIDEROU APENAS A BASE DE CÁLCULO DAS HORAS DE SERVIÇO DA CATEGORIA DE PEDREIRO E SERVENTE. PESSOA JURÍDICA CONTRATADA PELA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. VALOR INDICADO NA PERÍCIA JUDICIAL QUE MELHOR REFLETE A JUSTA REMUNERAÇÃO. ADEMAIS, ORÇAMENTO REALIZADO PELO EXPERT QUE CONSIDERA O ACRÉSCIMO DO SERVIÇO; HORAS LABORADAS E ENCARGOS SOCIAIS. PREVALÊNCIA DO VALOR APURADO NA PROVA TÉCNICA. REFORMA NECESSÁRIA NO PONTO. APELO DA RÉ. PLEITO RECONVENCIONAL. ALUGUÉIS PELO PERÍODO DE ATRASO DA OBRA. TESE RECHAÇADA. AUSENTE A PROVA DO PERÍODO DE ATRASO E DA CULPA. CONTRATO QUE PREVIA APENAS A MÃO DE OBRA. FORNECIMENTO DO MATERIAL PELA PARTE CONTRATANTE. ADEMAIS, ALTERAÇÕES NO PROJETO QUE JUSTIFICARIAM AJUSTE NO PRAZO DE CONCLUSÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PLEITO DE ADEQUAÇÃO PELAS PARTES. RAZÃO QUANTO AOS ARGUMENTOS DA RÉ. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. REDISTRIBUIÇÃO NECESSÁRIA CONFORME A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DOS PEDIDOS. EXEGESE DO ART. 85, § 2º C/C ART. 86, CAPUT, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS EM PARTE. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados, conforme acórdão de julgamento (e-STJ fls. 765-766). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, bem como o art. 373, II, do mesmo diploma legal. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustenta que o Tribunal de origem não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, especialmente no que tange à comprovação do atraso na entrega da obra. Argumenta, também, que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC, ao não suprir omissão apontada nos embargos de declaração, relacionados à análise das notas fiscais de compra de concreto usinado como prova do atraso na obra. Além disso, teria violado o art. 373, II, do CPC, ao não reconhecer que competia à parte recorrida comprovar a prorrogação do prazo contratual e a data efetiva de entrega da obra. Alega que a distribuição do ônus da prova foi equivocada, pois a recorrente teria demonstrado o atraso na obra por meio de notas fiscais, cabendo à recorrida comprovar a inexistência de culpa pelo atraso. Haveria, por fim, violação aos princípios da fundamentação e da ampla defesa, uma vez que o Tribunal de origem não teria analisado adequadamente as provas apresentadas. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 788-794. O recurso especial não foi admitido sob o fundamento de que: (i) não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido abordou de forma adequada as questões necessárias para a resolução da controvérsia; (ii) a análise da suposta violação ao art. 373, II, do CPC, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ (fls. 813-815). Nas razões do seu agravo, a parte agravante reitera as alegações de violação aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, e 373, II, do CPC, sustentando que o Tribunal de origem não analisou adequadamente as provas e os argumentos apresentados, além de ter aplicado de forma equivocada a distribuição do ônus da prova. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃOD DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que julgou apelações cíveis em ação de cobrança decorrente de contrato de empreitada. 2. O acórdão recorrido concluiu que as notas fiscais apresentadas pela agravante não comprovaram o atraso na entrega da obra, considerando que o contrato previa apenas a execução de mão de obra, sendo o fornecimento de materiais responsabilidade da contratante, além de alterações no projeto que justificariam o ajuste no prazo de conclusão. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na inexistência de negativa de prestação jurisdicional e na vedação ao revolvimento do acervo fático-probatório, conforme Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de análise adequada das provas e argumentos apresentados; e (ii) saber se a distribuição do ônus da prova foi aplicada de forma equivocada, considerando as alegações de atraso na entrega da obra. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem analisou de forma clara e suficiente os pontos relevantes da controvérsia. Decisão desfavorável à parte não se confunde com ausência de fundamentação. 6. A revisão da conclusão sobre o atraso na entrega da obra demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 7. A ausência de impugnação específica a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme Súmula 283 do STF. 8. A distribuição do ônus da prova foi aplicada corretamente, considerando que as alterações no projeto justificaram o prazo de conclusão da obra, afastando a pretensão da agravante. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.