STJ AREsp 2501902
CIVILDireito civil. Agravo interno. Usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. Impossibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo pela impossibilidade de aquisição de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por usucapião. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, considerando sua natureza pública e a vinculação aos recursos do SFH. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública, sendo imprescritíveis e, portanto, não passíveis de usucapião. 4. A vinculação do imóvel ao SFH foi comprovada por meio de documentação nos autos, incluindo contrato de financiamento e termo de cessão, o que afasta a alegação de ausência de prova cabal. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública e são imprescritíveis, não sendo passíveis de usucapião. 2. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CF/1988, art. 191, parágrafo único; CC, art. 102; Lei n. 4.380/1964, arts. 8º, 35, 39, 61 e 62; CPC, arts. 373, 400 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021. RELATÓRIO ONEIDE MARIA ORLANDI (SUCESSÃO) interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 863-868, que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo que a vinculação do imóvel ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) foi devidamente comprovada, o que impede a aquisição por usucapião. A parte agravante sustenta, inicialmente, que a decisão monocrática não analisou adequadamente as omissões e contradições apontadas nos embargos de declaração, violando o art. 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou questões essenciais, como a impossibilidade de atribuir à demandante o ônus de provar fato negativo e a ausência de prova cabal de que o financiamento do imóvel envolveu recursos públicos. Alega que o acórdão recorrido violou o art. 373, II, do CPC, ao presumir a natureza pública do financiamento sem que a parte agravada tenha apresentado prova inequívoca, contrariando o ônus probatório estabelecido pela legislação. Afirma que houve ofensa ao art. 400, I, do CPC, pois a parte agravada não foi penalizada pela não apresentação de documentos essenciais para comprovar a origem dos recursos utilizados no financiamento. Sustenta que o acórdão regional violou os arts. 8º, I a XII, 35, 39, §§ 3º e 4º, 61, § 7º, e 62 da Lei n. 4.380/1964, ao presumir que o imóvel estava vinculado ao SFH com base em cláusulas contratuais genéricas, sem comprovação de que os recursos eram públicos. Afirma que o acórdão recorrido também violou o art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, ao não fundamentar adequadamente a decisão, deixando de enfrentar questões relevantes para a solução da controvérsia. Requer o provimento do agravo interno para que seja reconsiderada a decisão monocrática ou submetida ao colegiado, com o objetivo de afastar a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, reconhecer a violação aos dispositivos legais indicados e reformar o acórdão recorrido, julgando procedente a ação de usucapião ou, subsidiariamente, determinar a reabertura da instrução processual para que a parte agravada comprove a natureza pública do financiamento. Nas contrarrazões, a parte agravada, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. (EMGEA), aduz que o recurso não merece provimento, pois a decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do STJ, sendo correta a aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Afirma que a revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial. Requer o desprovimento do agravo interno e a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter protelatório do recurso. É o relatório. EMENTA Direito civil. Agravo interno. Usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação. Impossibilidade. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo pela impossibilidade de aquisição de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) por usucapião. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a usucapião de imóvel vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, considerando sua natureza pública e a vinculação aos recursos do SFH. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública, sendo imprescritíveis e, portanto, não passíveis de usucapião. 4. A vinculação do imóvel ao SFH foi comprovada por meio de documentação nos autos, incluindo contrato de financiamento e termo de cessão, o que afasta a alegação de ausência de prova cabal. 5. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. Imóveis vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação possuem natureza pública e são imprescritíveis, não sendo passíveis de usucapião. 2. O reexame de matéria fática é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183, § 3º; CF/1988, art. 191, parágrafo único; CC, art. 102; Lei n. 4.380/1964, arts. 8º, 35, 39, 61 e 62; CPC, arts. 373, 400 e 489. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.513.476/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9.10.2018; STJ, REsp n. 1.874.632/AL, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25.11.2021.