STJ REsp 2167032
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por intempestividade, sob o argumento de que o prazo de cinco dias para oposição dos embargos iniciou-se com a arrematação do imóvel, e não com a posterior turbação da posse. 2. A recorrente, terceira possuidora, alegou não ter ciência dos atos de expropriação e sustentou que o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho da posse, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem considerou que os atos de publicidade da execução, como publicação de editais e inspeções no imóvel, foram suficientes para presumir a ciência da recorrente, afastando a tese de desconhecimento do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro por parte de terceiro alheio à relação processual executiva, considerando se o prazo deve ser contado a partir da arrematação do bem ou da efetiva turbação ou esbulho da posse. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o terceiro que não teve ciência da execução, o prazo para oposição de embargos de terceiro se inicia com a efetiva turbação ou esbulho da posse, e não com a arrematação do bem. 6. A ciência que deflagra o prazo para oposição dos embargos deve ser inequívoca, direta e pessoal, não podendo ser baseada em presunções decorrentes de atos de publicidade genéricos, como editais de leilão ou inspeções no imóvel. 7. No caso concreto, os atos de publicidade mencionados pelo Tribunal de origem não foram acompanhados de notificação pessoal ou prova de ciência direta da recorrente sobre o risco ao seu direito, sendo insuficientes para dar início ao prazo decadencial. 8. A aplicação literal do art. 675 do CPC, em prejuízo da terceira possuidora, violou o referido dispositivo legal e contrariou a orientação jurisprudencial do STJ, que busca proteger o terceiro de boa-fé e garantir sua oportunidade efetiva de defesa. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de verificar a tempestividade dos embargos de terceiro nos termos fixados, prosseguindo no julgamento como entender de direito. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por ESTRUTURAL EMPREENDIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 216-222): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO APÓS ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. VIABILIDADE. VALOR DA CAUSA EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. A parte apelante se insurge contra a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que os embargos de terceiro, relacionados à ordem de imissão dos apelados na posse de imóvel localizado em Luziânia/GO, foram protocolados intempestivamente. II. Nos termos do artigo 675, do Código de Processo Civil, "os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até cinco dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta". III. No caso concreto, a expedição da carta de arrematação se deu em outubro de 2021, após realização de diligências concernentes à publicação de editais de leilão judicial e à inspeção do imóvel constrito. Por sua vez, o ajuizamento do referido expediente defensivo ocorreu apenas em agosto de 2023. IV. Caracterizada, portanto, a intempestividade dos embargos originários, há de ser mantida a sentença, em prestígio à segurança jurídica. V. Por outro lado, não merece acolhimento o pedido formulado pela parte apelada, relativo à alteração do valor da causa, uma vez que a atribuição se encontra em consonância com o valor do bem constrito (AgRg no AR Esp 457315 ES 2013/0421547-5) e, por conseguinte, com o conteúdo patrimonial em discussão (Código de Processo Civil, artigo 292, § 3º). VI. Apelação conhecida e desprovida. Mantido o valor da causa. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 284-290). A parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Sustenta que o acórdão se manteve omisso quanto à análise do marco temporal da efetiva turbação da posse, argumento essencial para a aferição da tempestividade dos embargos de terceiro, e obscuro quanto ao tratamento jurídico dado à recorrente como terceira possuidora. No mérito, sustenta que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 675 e 489, § 1º, VI, do CPC. A violação do art. 675 decorre da não aplicação da tese, pacificada no STJ, de que o prazo para oposição de embargos de terceiro, para aquele que não tinha ciência da execução, inicia-se com a efetiva turbação ou esbulho, e não com a arrematação. Já a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, se configura porque o Tribunal de origem deixou de seguir a jurisprudência invocada pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Apresentadas as contrarrazões (fls. 330-338), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 343-345). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA OPOSIÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve a extinção de embargos de terceiro, sem resolução de mérito, por intempestividade, sob o argumento de que o prazo de cinco dias para oposição dos embargos iniciou-se com a arrematação do imóvel, e não com a posterior turbação da posse. 2. A recorrente, terceira possuidora, alegou não ter ciência dos atos de expropriação e sustentou que o prazo para oposição dos embargos deveria ser contado a partir da efetiva turbação ou esbulho da posse, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. O Tribunal de origem considerou que os atos de publicidade da execução, como publicação de editais e inspeções no imóvel, foram suficientes para presumir a ciência da recorrente, afastando a tese de desconhecimento do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro por parte de terceiro alheio à relação processual executiva, considerando se o prazo deve ser contado a partir da arrematação do bem ou da efetiva turbação ou esbulho da posse. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para o terceiro que não teve ciência da execução, o prazo para oposição de embargos de terceiro se inicia com a efetiva turbação ou esbulho da posse, e não com a arrematação do bem. 6. A ciência que deflagra o prazo para oposição dos embargos deve ser inequívoca, direta e pessoal, não podendo ser baseada em presunções decorrentes de atos de publicidade genéricos, como editais de leilão ou inspeções no imóvel. 7. No caso concreto, os atos de publicidade mencionados pelo Tribunal de origem não foram acompanhados de notificação pessoal ou prova de ciência direta da recorrente sobre o risco ao seu direito, sendo insuficientes para dar início ao prazo decadencial. 8. A aplicação literal do art. 675 do CPC, em prejuízo da terceira possuidora, violou o referido dispositivo legal e contrariou a orientação jurisprudencial do STJ, que busca proteger o terceiro de boa-fé e garantir sua oportunidade efetiva de defesa. IV. Dispositivo Recurso provido em parte para determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição, a fim de verificar a tempestividade dos embargos de terceiro nos termos fixados, prosseguindo no julgamento como entender de direito.