Decisão · STJ

STJ REsp 2159066

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-07-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS FIXADOS PELA PRIMEIRA TURMA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO DE ORIGEM. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que " a constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 2. No caso telado, não obstante haver sido consignada a ocorrência de supressão da vegetação nativa, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização com fundamento exclusivo na eventual possibilidade de recuperação da área degradada, motivo pelo qual merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Jefferson Sartorato Senna contra decisão de fls. 578/582, que reconsiderou o decisório anterior e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, determinando o retorno dos autos ao Sodalício de origem para novo julgamento do recurso de apelação, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) os critérios estabelecidos no REsp n. 2.200.069/MT não se aplicam ao caso concreto, pois o Tribunal Regional Federal da 4ª Região constatou que a área degradada já se encontra integralmente recuperada, conforme certificado pelo próprio ICMBio, configurando situação excepcional não contemplada naquele precedente; (II) o AREsp n. 2.376.184/MT trata de desmatamento extensivo em área de relevância global, enquanto o presente caso envolve supressão temporária de vegetação em área de pequena extensão, já regenerada naturalmente, o que afasta a aplicação do precedente; (III) é inadequado presumir dano moral coletivo em situação de regeneração integral; (IV) o decisum agravado violou a Súmula n. 7/STJ ao promover reexame de premissas fáticas consolidadas pela Corte a quo, que reconheceu a recuperação integral da área degradada; (V) a manutenção da decisão agravada implicaria imposição de indenização desproporcional e contrária aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando sua situação socioeconômica. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 610/615. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO AMBIENTAL. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. CRITÉRIOS FIXADOS PELA PRIMEIRA TURMA. NECESSIDADE DE REFORMA DO ARESTO DE ORIGEM. 1. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento, firmou compreensão de que " a constatação de danos imateriais ao meio ambiente não deflui, por si só, da atuação do agressor em descompasso com as regras protetivas do meio ambiente, reclamando, em verdade, a intolerabilidade da lesão à natureza e cuja ocorrência é presumida, cabendo ao réu afastar sua caracterização com base em critérios extraídos da legislação ambiental, diante da distribuição pro natura do ônus probatório, nos moldes da Súmula n. 618/STJ" (REsp n. 2.200.069/MT, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 21/5/2025). 2. No caso telado, não obstante haver sido consignada a ocorrência de supressão da vegetação nativa, decidiu-se pelo afastamento do dever de indenização com fundamento exclusivo na eventual possibilidade de recuperação da área degradada, motivo pelo qual merece reforma o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 3. Agravo interno não provido.
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