Decisão · STJ

STJ REsp 2227523

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida), devendo ser fornecida pelo plano de saúde. 3. Recurso especial improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (UNIMED), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do Des. ENÉAS COSTA GARCIA, assim ementado: Apelação. Plano de saúde. Obrigação de fazer. Fornecimento do medicamento Spravato para tratamento de depressão. Ausência de previsão no rol da ANS que não obsta a cobertura. Hipótese de admissibilidade excepcional de tratamento extrarrol, nos termos do art. 10, §§ 12 e 13 da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 14.454/2022. Negativa com base no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98, com a redação dada pela Lei nº 12.880/2013, que também não se sustenta. Medicação que constitui a essência do tratamento, independentemente da forma de sua aplicação, sendo devida a cobertura. Súmula 95 do TJSP. Sentença mantida. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos por UNIMED foram rejeitados. Nas razões do presente recurso, UNIMED alegou a violação dos arts. 10, 12 e 16 da Lei nº 9.656/98 e 4º e 54, ao sustentar que não está legal e contratualmente obrigada ao custeio de tratamento que é de uso domiciliar e não consta no rol da ANS. É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO QUE NÃO CONSTA NO ROL DA ANS. DEVER DE COBERTURA. NEGATIVA ILÍCITA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. A Segunda Seção deste STJ, no julgamento dos EREsp n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, firmou o entendimento no sentido de que o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é exemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses excepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na presente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos dos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios técnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. 2. A medicação intravenosa ou injetável que necessite de supervisão direta de profissional habilitado em saúde, tal como a pleiteada nos presentes autos, não é considerada como tratamento domiciliar (é de uso ambulatorial ou espécie de medicação assistida), devendo ser fornecida pelo plano de saúde. 3. Recurso especial improvido.
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