Decisão · STJ

STJ AREsp 2901397

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-04-03publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERMEDIAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSOS DE MESTRADO, DOUTORADO e PÓS-DOUTORADO. DESACREDITAMENTO DO CURSO DE DOUTORADO. AFASTADA RESTITUIÇÃO REFERENTE AO DOUTORADO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXCLUSIVO DO MESTRADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INTERMEDIAÇÃO PELO PÓS-DOUTORADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Os agravos interpostos são tempestivos e impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento dos recursos especiais. 2. A responsabilidade objetiva do Instituto Universitário do Rio de Janeiro foi reconhecida, com base no Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação de serviços educacionais, resultando na condenação à restituição de valores pagos pela intermediação de matrícula no curso de Pós-Doutorado e ao pagamento de danos morais. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à perda de uma chance e à extensão da responsabilidade pela impossibilidade de se cursar o Doutorado não prospera, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance e reconhecendo que o curso de Doutorado foi oferecido como bônus. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial interposto por André e Silvia, negando-lhe provimento, e não conhecer do recurso especial interposto por IURJ. 5. Agravos conhecidos. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INSTITUTO UNIVERSITÁRIO DO RIO DE JANEIRO LTDA (IURJ), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, e de agravo em recurso especial interposto por ANDRÉ ARRUDA LOBATO RODRIGUES CARMO (ANDRÉ) e SILVIA PÉROLA TEIXEIRA COSTA (SILVIA), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, ambos contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado: APELAÇÃO. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO. MATRÍCULA EM CURSOS DE MESTRADO E DOUTORADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. CDC. APLICABILIDADE. PAGAMENTO DE SOMENTE UM DOS CURSOS, CONFORME CONTRATO. PROVAS SUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS QUANTO AO CURSO DE DOUTORADO INCABÍVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MATERIAL. AUSENTES REQUISITOS PARA INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS DEVIDOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. CONHECIDO O RECURSO DA RÉ E DESPROVIDO. CONHECIDO O RECURSO DOS AUTORES E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A legitimidade ativa ou passiva para a demanda estará definida quando a parte ostentar a mesma condição, de sujeito ativo ou passivo, na relação jurídica material, tudo com base na descrição dos fatos e do direito contidos na petição inicial, conforme preleciona a teoria da asserção. A parte requerida agiu como intermediária na matrícula de cursos de Mestrado e Doutorado no exterior. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor, e integrando a cadeia de consumo, a responsabilidade e objetiva e solidária, havendo pertinência subjetiva do requerido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. No caso dos autos, resta evidente que a parte requerida participa da cadeia de consumo, uma vez que oferta os serviços de intermediação da matrícula dos alunos em cursos de Mestrado e Doutorado fora do país, razão pela qual fica obrigada, ao menos, que tais serviços sejam adequadamente prestados. 3. Do contrato firmado entre as partes constou expressamente que o valor desembolsado pelos alunos se referia apenas ao curso de Mestrado, nada sendo pago pelo curso de Doutorado. O Curso de Doutorado foi descredenciado junto à instituição internacional que o ofertava, razão pela qual não puderam a parte autora apresentar Tese de Doutorado e obter o título. 4. Embora presente a falha na prestação dos serviços e o dever de indenizar os danos morais daí decorrentes, não há que se falar em danos materiais que não foram comprovados, bem como em indenização pela perda de uma chance ante a ausência do preenchimento dos requisitos. 5. O Código de Processo Civil elenca uma ordem de preferência quanto à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sendo o primeiro o valor da condenação, nas ações em que ela ocorra, o segundo o proveito econômico obtido, nas ações não condenatórias e o terceiro é o valor da causa, quando for impossível mensurar o proveito econômico obtido. Não há previsão legal da adoção de bases de cálculo diversas para fins de honorários sucumbenciais no mesmo processo, não havendo que se falar em proveito econômico obstado. Nas ações em que haja condenação, mesmo na hipótese de sucumbência recíproca, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor da condenação. Precedentes. 6. PRELIMINAR REJEITADA. CONHECIDO O RECURSO DO RÉU E DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDOS para determinar que a base de cálculo dos honorários sucumbenciais seja o valor da condenação havida nos autos. Nos presentes inconformismos, IURJ defendeu a inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 desta Corte Superior (e-STJ, fls. 866-869), enquanto ANDRÉ e SILVIA sustentaram supressão de instância, inaplicabilidade da Súmula 7 e da Súmula 5 do STJ e a inexistência de pedido de fixação de honorários recursais em juízo de admissibilidade (e-STJ, fls. 873/888). Foram apresentadas contraminutas. É o relatório. Decido. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INTERMEDIAÇÃO DE MATRÍCULA EM CURSOS DE MESTRADO, DOUTORADO e PÓS-DOUTORADO. DESACREDITAMENTO DO CURSO DE DOUTORADO. AFASTADA RESTITUIÇÃO REFERENTE AO DOUTORADO, EM RAZÃO DO PAGAMENTO EXCLUSIVO DO MESTRADO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE INTERMEDIAÇÃO PELO PÓS-DOUTORADO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. CDC. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE AFASTADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVOS CONHECIDOS. RECURSOS ESPECIAIS NÃO PROVIDOS. 1. Os agravos interpostos são tempestivos e impugnam adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, permitindo o conhecimento dos recursos especiais. 2. A responsabilidade objetiva do Instituto Universitário do Rio de Janeiro foi reconhecida, com base no Código de Defesa do Consumidor, pela falha na prestação de serviços educacionais, resultando na condenação à restituição de valores pagos pela intermediação de matrícula no curso de Pós-Doutorado e ao pagamento de danos morais. 3. A alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à perda de uma chance e à extensão da responsabilidade pela impossibilidade de se cursar o Doutorado não prospera, pois o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, afastando a aplicação da teoria da perda de uma chance e reconhecendo que o curso de Doutorado foi oferecido como bônus. 4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Agravos conhecidos para conhecer em parte do recurso especial interposto por André e Silvia, negando-lhe provimento, e não conhecer do recurso especial interposto por IURJ. 5. Agravos conhecidos. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. Recurso especial não conhecido.
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