Decisão · STJ

STJ AREsp 2861727

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 14, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial sobre danos sofridos por consumidor em casos de propaganda enganosa. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à alegação de propaganda enganosa. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova. 6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão de origem poderia ser enquadrada em outra forma jurídica sem necessidade de reexame probatório. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível, desde que a parte recorrente evidencie claramente que sua tese não depende de reexame de provas. 8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Suas razões se fundam na violação aos artigo 14, §1º, II, do CDC; além de divergência jurisprudencial no que diz respeito à caracterização dos danos sofridos por consumidor, especialmente no caso de propaganda enganosa. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas ao agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial. 2. A parte agravante alegou violação ao art. 14, §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor, além de divergência jurisprudencial sobre danos sofridos por consumidor em casos de propaganda enganosa. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido para revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, especialmente quanto à alegação de propaganda enganosa. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ, que veda a pretensão de simples reexame de prova. 6. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada no acórdão de origem poderia ser enquadrada em outra forma jurídica sem necessidade de reexame probatório. 7. A jurisprudência do STJ reafirma que a revaloração jurídica de fatos incontroversos é possível, desde que a parte recorrente evidencie claramente que sua tese não depende de reexame de provas. 8. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 9 . Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial.
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