Decisão · STJ

STJ REsp 2077524

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-31publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. TÉRMINO DO PLANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. Qualquer outra análise acerca do alegada descumprimento contratual e da viabilidade de manutenção do saldo nos fundos mantidos pela entidade de previdência privada, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do contrato e do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF interposto por RUBENS MIRANDA (RUBENS) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, assim ementado: PREVIDÊNCIA PRIVADA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER PRETENSÃO VOLTADA À COMPELIR A RÉ A MANTER O PLANO CONTRATADO PELO AUTOR NAS CONDIÇÕES INICIALMENTE AJUSTADAS, MESMO JÁ TENDO ATINGIDO A IDADE DE SAÍDA E SIDO NOTIFICADO PARA OPTAR PELO RESGATE OU A PORTABILIDADE DOS RECURSOS INVESTIDOS SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PERTINÊNCIA IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR A ENTIDADE A MANTER, EM CARÁTER PERMANENTE, AS REGRAS ORIGINAIS CONTRATADAS ATÉ A DATA DO TÉRMINO DO PLANO - AUSÊNCIA DE PRÉVIO CUSTEIO RECURSO NÃO PROVIDO. Tendo o autor aderido ao plano de complementação de aposentadoria sob a égide de parâmetros vigentes à época e, sob tal perspectiva, uma vez atingida a data de saída, não há como compelir a entidade requerida a manter em caráter permanente referido plano nas condições originalmente estabelecidas, eis que não observado prévio custeio, o que se revela prejudicial ao cálculo atuarial do fundo, e jamais poderia ser reconhecido judicialmente, devendo-se respeitar as regras originais ajustadas, sobretudo o prazo de início e término da vigência do plano (e-STJ, fl. 333). Nas razões de seu apelo nobre, RUBENS alegou dissídio e violação dos arts. 113, 422 e 2.035, todos do CC/02, sustentando, em síntese, que a rescisão unilateral em plano de previdência aberta, mostra-se abusiva e desvantajosa ao cliente (e-STJ, fls. 339/355). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 381/401). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA. TÉRMINO DO PLANO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A ARGUMENTO ESPECÍFICO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não houve a demonstração, clara e precisa, da necessidade de reforma do acórdão recorrido, o que impede compreender a exata medida da controvérsia, ensejando a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia. 2. Existindo argumento capaz de manter o acórdão impugnado por suas próprias pernas, não havendo o ataque específico a tal ponto, colhe-se a incidência, por analogia, da Súmula n. 283 do STF. 3. Qualquer outra análise acerca do alegada descumprimento contratual e da viabilidade de manutenção do saldo nos fundos mantidos pela entidade de previdência privada, da forma como trazida no recurso especial, implicaria o necessário revolvimento do contrato e do arcabouço fático-probatório, procedimento sabidamente aqui inviável diante do óbice das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 4. Esta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissenso é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. 5. Recurso especial não conhecido.
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