STJ AREsp 2653736
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA INICIALMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ, APLICOU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O acórdão estadual recorrido está sintonia com a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a convicção a partir do conjunto fático-probatorio dos autos. Aplicação, na hipótese, das Súmulas 07 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido . RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FERNANDA COPEDE MARTINI BAZZO, em face da decisão proferida às fls. 315/316 (e-STJ), de lavra deste signatário, que, amparada nas Súmulas 07 e 83 do STJ, não conheceu do reclamo. O apelo nobre desafia acórdão prolatado, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Insurgência contra decisão que deferiu pleito de penhora de salário - Possibilidade de penhora dos vencimentos, desde que não atinja o mínimo existencial da executada - Inocorrência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, do CPC - Possibilidade de penhora de 30% dos rendimentos do devedor, consonante atual entendimento do STJ - Decisão mantida - Recurso improvido. Foram opostos embargos de declaração, os quais restaram rejeitados. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta ofensa ao artigo 833 do CPC, sustentando, em suma, a impenhorabilidade do salário. Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 166/176(e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. A Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por decisão monocrática, não conheceu do recurso, diante de sua intempestividade (fls. 191/192, e-STJ). Por despacho saneador, foi aberto prazo para a comprovação de feriado local no cômputo do prazo de interposição recursal. Realizada a diligência, em sede de agravo interno, o decisum agravado foi reconsiderado e, em novo exame do feito, este relator não conheceu do reclamo, ante a aplicação das Súmulas 07 e 83 do STJ. Em suas novas razões, a parte insurgente repisa a fundamentação apresentada desde a origem. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECONSIDERAR A INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA INICIALMENTE PELA PRESIDÊNCIA DO STJ, APLICOU AS SÚMULAS 07 E 83 DO STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. O acórdão estadual recorrido está sintonia com a jurisprudência da Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmada a convicção a partir do conjunto fático-probatorio dos autos. Aplicação, na hipótese, das Súmulas 07 e 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido .