Decisão · STJ

STJ AREsp 2676694

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-06-25publicado em 2025-10-16
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 292 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRELIMINAR. DE FALECIMENTO DA PARTE AGRAVADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 292 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e deserção do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela regularidade do preparo e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, com fundamento na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de negativa de prestação jurisdicional, deserção do recurso de apelação e necessidade de revisão do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da parte recorrente. 6. A alegação de deserção do recurso de apelação foi afastada pela decisão recorrida, que reconheceu a regularidade do preparo, sendo necessária a análise de elementos fático-probatórios para infirmar tal conclusão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria não debatida na instância de origem, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, (e-STJ, Fl. 346-362). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, (e-STJ, Fl. 537-562). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 292 DO CPC. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PRELIMINAR. DE FALECIMENTO DA PARTE AGRAVADA. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. 2. A parte agravante sustenta violação aos arts. 1.022, II, e 292 do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional e deserção do recurso de apelação interposto pelo recorrido. 3. A decisão recorrida concluiu pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pela regularidade do preparo e pela impossibilidade de revisão do acervo fático-probatório, com fundamento na Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido diante das alegações de negativa de prestação jurisdicional, deserção do recurso de apelação e necessidade de revisão do acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho não atenda à pretensão da parte recorrente. 6. A alegação de deserção do recurso de apelação foi afastada pela decisão recorrida, que reconheceu a regularidade do preparo, sendo necessária a análise de elementos fático-probatórios para infirmar tal conclusão, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento de matéria não debatida na instância de origem, conforme Súmulas 282 e 356 do STF. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
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