Decisão · STJ

STJ AREsp 2897149

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2025-03-31publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE/AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante do depósito obsta o conhecimento do recurso interposto após a aplicação da sanção. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra decisão monocrática de fls. 215-220, e-STJ, da lavra deste signatário, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado pela parte ora agravante. O apelo extremo, a seu turno, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, fora deduzido em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 83, e-STJ): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPROVIMENTO MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. 1 RAZÕES RECURSAIS QUE, EM PARTE, NÃO COMBATEM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. 2 MÉRITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO ORIGINÁRIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE. PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO DEDUZIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. TEMA ALCANÇADO PELA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. ACÓRDÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA NO PATAMAR DE 1% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ART. 1.021, § 4º, CPC . Nas razões do recurso especial (fls. 89-105 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 206, §1º, II, b, e 757 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando, em suma, que: i) "perante o segurador prescreve em 1 (um) ano, contatos da data da ciência do sinistro"; e ii) "o valor do capital segurado é diverso daquele apontado na inicial de cumprimento de sentença, caracterizando excesso de execução". Contrarrazões às fls. 122-132 e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 150-151, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, sob o fundamento de que a parte recorrente não comprovou o prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Em desfavor da referida decisão, interpôs a parte recorrente o respectivo agravo (art. 1.042 do CPC), às fls. 160-179, e-STJ, em cujas razões pugnou pelo processamento de seu recurso especial. Em decisão monocrática (fls. 215-220, e-STJ), este signatário conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o prévio recolhimento da multa processual prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, imposta ao litigante, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante de seu depósito obsta o conhecimento do recurso interposto posteriormente à condenação; e (ii) mesmo na hipótese de o objeto recursal esteja relacionado com a legalidade da sanção aplicada, o recolhimento prévio da multa é medida que se impõe, como pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Inconformada, no presente agravo interno (fls. 224-229 e-STJ), a parte recorrente insurge-se contra a negativa de seguimento ao recurso especial, aduzindo, primeiramente, que "a multa somente poderia ser aplicada se houvesse comprovação de abuso do direito de recorrer e dolo processual para comprometer o direito à duração razoável do processo", o que não teria ocorrida na espécie, eis que "a parte se utilizou de recurso previsto em lei para impugnar decisão monocrática, sem utilizar de qualquer meio insidioso que comprometa a marcha regular do processo". Afirma, ainda, que "houve o depósito da multa, como comprova-se os demonstrativos de páginas e-STJ 180-181". Defende, por fim, que, "embora o art. 1.007, § 4º, do CPC refira-se exclusivamente a custas processuais, também deveria ter sido oportunizado que a parte realizasse o depósito da multa no prazo de 5 (cinco) dias antes de proferir decisão de inadmissibilidade exclusivamente sob este motivo". Requer, ao final, a reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 233-235, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA ORGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA DEMANDANTE/AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior, o prévio recolhimento da multa processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, constitui pressuposto recursal objetivo de admissibilidade, de maneira que a ausência de comprovante do depósito obsta o conhecimento do recurso interposto após a aplicação da sanção. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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