STJ AREsp 2868691
CIVILCIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITIVO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Tribunal estadual apenas atestou a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal de juros e não anual. 2. O debate acerca da existência de cláusula contratual no aditivo firmado em 13.08.2004 era de crucial importância, pois esta Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017). 3. Não houve o necessário prequestionamento dessa matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual , que se limitou a atestar a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal dos juros. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-lhes o sentido e a compreensão. 4. Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa aos dispositivos legais, sem que o Tribunal estadual tenha analisado a tese de que o bem dado em garantia é suficiente para o cumprimento da obrigação, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI (PREVI), contra acórdão de minha relatoria, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITIVO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. OPERAÇÕES FINANCEIRAS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. As entidades fechadas de previdência privada não podem, a partir de , data da publicação da Medida Provisória nº 1.963- 1731/3/2000 /2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), cobrar juros capitalizados mensalmente. Precedentes. 2. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (e-STJ, fls. 902/905). Nas razões do presente inconformismo, defendeu que (1) deve ser reconhecida a possibilidade de capitalização anual no tocante à repactuação ocorrida em 2004; (2) os mútuos concedidos por entidades fechadas de previdência complementar são equiparados aos mútuos feneratícios, ou seja, admitem a cobrança de juros remuneratórios de até 12%/ano e a capitalização anual dos juros. Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 917). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PACTO ADJETO DE HIPOTECA E ADITIVO CONTRATUAL. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O Tribunal estadual apenas atestou a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal de juros e não anual. 2. O debate acerca da existência de cláusula contratual no aditivo firmado em 13.08.2004 era de crucial importância, pois esta Segunda Seção, dando nova interpretação ao art. 591 do CC, consolidou o entendimento de que mesmo a capitalização anual deve ser pactuada de modo expresso para ser admitida (REsp n. 1.388.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 13/3/2017). 3. Não houve o necessário prequestionamento dessa matéria, tendo em vista que não foi objeto de debate pelo Tribunal estadual , que se limitou a atestar a existência de cláusula contratual prevendo a capitalização mensal dos juros. 3. É assente nesta Corte Superior o entendimento de que é condição sine qua non ao conhecimento do especial que os dispositivos legais indicados como malferidos nas razões de recurso tenham sido ventilados no contexto do acórdão objurgado, emitindo-se, sobre cada um deles, juízo de valor, interpretando-lhes o sentido e a compreensão. 4. Assim, verifica-se que suscitar no especial a ofensa aos dispositivos legais, sem que o Tribunal estadual tenha analisado a tese de que o bem dado em garantia é suficiente para o cumprimento da obrigação, seria frustrar a exigência constitucional do prequestionamento, pressuposto inafastável que objetiva evitar a supressão de instância. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 4. Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.