STJ AREsp 2737728
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. CRÉDITO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, considerando que o agravante teria indicado de forma clara os vícios do acórdão recorrido; (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, com a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; (iii) o fato novo alegado pelo agravante possui relevância jurídica para modificar o julgamento; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente na decisão monocrática. 3.A decisão monocrática não incorre em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois a fundamentação recursal apresentada pelo agravante é genérica e não especifica os pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4.O dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma adequada, uma vez que o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 5.O fato novo alegado pelo agravante, consistente em sentença proferida em ação diversa, não possui relevância jurídica, pois não transitou em julgado e, portanto, não gera crédito líquido e exigível, requisito indispensável para a compensação de dívidas, conforme o art. 369 do Código Civil. 6.A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 7.A compensação de dívidas somente é possível entre créditos líquidos, vencidos e exigíveis, conforme o art. 369 do Código Civil. No caso, o crédito alegado pelo agravante é ilíquido e pendente de confirmação judicial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 8.Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CRYSTAL PLACE (CONDOMÍNIO) contra decisão monocrática de minha relatoria que decidiu pelo não conhecimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), em razão de deficiência na fundamentação recursal. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. (1) VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. (2) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N.º 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (e-STJ, fls. 315-318) Nas razões do recurso, o CONDOMÍNIO apontou:(1) que a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois teria indicado de forma clara e precisa os vícios do acórdão recorrido, especialmente a omissão quanto ao fato novo consistente na sentença proferida na Ação de Despejo nº 5059716-92.2017.8.09.0051, que reconheceu crédito em favor do agravante; (2) que a decisão monocrática desconsiderou a demonstração de dissídio jurisprudencial, uma vez que o recorrente teria realizado o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma do Tribunal de Justiça do Paraná, ambos envolvendo a aplicação do art. 368 do Código Civil;(3) que a decisão monocrática violou o art. 489, § 1º, do CPC, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador;(4) que a decisão monocrática não considerou a relevância do fato novo para a modificação do julgamento, em afronta ao princípio da efetividade do processo, previsto no art. 4º do CPC. Houve apresentação de contraminuta por RNA RESTAURANTES EIRELI (RNA), defendendo que:(1) o recurso especial não poderia ser conhecido em razão da vedação ao reexame de matéria fático-probatória, conforme Súmula 7 do STJ;(2) o fato novo alegado pelo agravante não possui relevância jurídica, pois a sentença proferida na Ação de Despejo ainda não transitou em julgado e, portanto, não gera crédito líquido e exigível;(3) o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado de forma adequada, pois o agravante não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ.(e-STJ, fls. 332-336) É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489, § 1º, E 1.022 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. FATO NOVO. IRRELEVÂNCIA JURÍDICA. CRÉDITO ILÍQUIDO E INEXIGÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do STF, por deficiência na fundamentação recursal. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) a decisão monocrática incorreu em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, considerando que o agravante teria indicado de forma clara os vícios do acórdão recorrido; (ii) o dissídio jurisprudencial foi demonstrado de forma adequada, com a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ; (iii) o fato novo alegado pelo agravante possui relevância jurídica para modificar o julgamento; (iv) houve violação ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de fundamentação suficiente na decisão monocrática. 3.A decisão monocrática não incorre em erro ao aplicar a Súmula 284 do STF, pois a fundamentação recursal apresentada pelo agravante é genérica e não especifica os pontos omissos ou contraditórios do acórdão recorrido, inviabilizando a exata compreensão da controvérsia. 4.O dissídio jurisprudencial não é demonstrado de forma adequada, uma vez que o recorrente não realiza o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255 do RISTJ, limitando-se à transcrição de ementas, sem demonstrar a similitude fático-jurídica entre os casos confrontados. 5.O fato novo alegado pelo agravante, consistente em sentença proferida em ação diversa, não possui relevância jurídica, pois não transitou em julgado e, portanto, não gera crédito líquido e exigível, requisito indispensável para a compensação de dívidas, conforme o art. 369 do Código Civil. 6.A decisão monocrática apresenta fundamentação suficiente, enfrentando todos os argumentos relevantes para a solução da controvérsia, não havendo que se falar em violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 7.A compensação de dívidas somente é possível entre créditos líquidos, vencidos e exigíveis, conforme o art. 369 do Código Civil. No caso, o crédito alegado pelo agravante é ilíquido e pendente de confirmação judicial, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 8.Agravo interno desprovido.