STJ AREsp 2578157
TRIBUTÁRIODIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 581 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial e a responsabilidade de fiadores e coobrigados após a homologação do plano de recuperação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo deve ser considerado sujeito a recuperação judicial, adotando-se como marco a data do inadimplemento contratual, e não o trânsito em julgado da sentença; (ii) a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial exonera os fiadores e coobrigados. 3. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença, conforme fixado no Tema 1.051/STJ. No caso, o crédito exequendo, decorrente de aluguéis vencidos antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal. 4. A novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial não exonera automaticamente os fiadores e coobrigados, salvo anuência expressa do credor, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. A cláusula do plano que prevê a exoneração de garantidores é ineficaz em relação aos credores que não anuíram expressamente. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra fiadores e coobrigados, sendo a soberania da assembleia geral de credores limitada ao controle judicial de legalidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação a recuperanda, mantendo a responsabilidade dos fiadores. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RODRIGO QUILES MACHADO e SILVANA VIGOLO (SULTEPA e outros) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TÍTULO CONSTITUÍDO APÓS A APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO APENAS EM RELAÇÃO AOS COOBRIGADOS. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (e-STJ, fl. 76). Nas razões do agravo em recurso especial, SULTEPA e outros apontaram (1) a inaplicabilidade da Súmula 283 do STF; (2) a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ; (3) a não incidência da Súmula 7 do STJ (e-STJ, fls. 308-318). Houve apresentação de contraminuta por TANIA MARIA DE ALMEIDA (TANIA) (e-STJ, fls. 321-324). É o relatório. EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. NATUREZA CONCURSAL. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO. LIMITES. SÚMULA 581 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença, no qual se discute a submissão de crédito aos efeitos da recuperação judicial e a responsabilidade de fiadores e coobrigados após a homologação do plano de recuperação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) o crédito exequendo deve ser considerado sujeito a recuperação judicial, adotando-se como marco a data do inadimplemento contratual, e não o trânsito em julgado da sentença; (ii) a novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial exonera os fiadores e coobrigados. 3. Para fins de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, e não pelo trânsito em julgado da sentença, conforme fixado no Tema 1.051/STJ. No caso, o crédito exequendo, decorrente de aluguéis vencidos antes do pedido de recuperação judicial, possui natureza concursal. 4. A novação operada pela homologação do plano de recuperação judicial não exonera automaticamente os fiadores e coobrigados, salvo anuência expressa do credor, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e da Súmula 581/STJ. A cláusula do plano que prevê a exoneração de garantidores é ineficaz em relação aos credores que não anuíram expressamente. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento de execuções contra fiadores e coobrigados, sendo a soberania da assembleia geral de credores limitada ao controle judicial de legalidade. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para reconhecer a natureza concursal do crédito em relação a recuperanda, mantendo a responsabilidade dos fiadores.