Decisão · STJ

STJ AREsp 2960263

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2025-06-10publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DA BIBLIOTECA FAROL DO SABER. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Maranhão contra decisão de fls. 551/555, que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (I) houve violação aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar a necessidade de prévia dotação orçamentária para a reforma/construção da biblioteca Farol da Educação de Araioses, conforme exigido pelos arts. 5º, § 1º, 15 e 16 da Lei Complementar n. 101/2000; (II) o aresto recorrido limitou-se a invocar precedente sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos alicerces determinantes daquele precedente; (III) o decisório agravado violou o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, ao não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 578/585. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFORMA DA BIBLIOTECA FAROL DO SABER. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e V, e 1.022, II, do CPC quando a Corte de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Agravo interno não provido.
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