Decisão · STJ

STJ REsp 1939998

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-05-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO CRIMINOSA NÃO DETECTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto por empresa de monitoramento eletrônico contra acórdão que reconheceu a falha na prestação de serviços, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de invasão criminosa não detectada, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC; (iii) a culpa exclusiva de terceiros afasta a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (iv) os danos materiais foram devidamente comprovados, à luz dos arts. 18 e 373, I, do CPC, e dos arts. 402 e 403 do Código Civil; (v) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais em casos análogos. 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A ausência de análise de argumentos secundários não configura omissão, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4.O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide ao fundamentar a condenação com base nas provas constantes dos autos e nas obrigações contratuais assumidas pela recorrente, observando os limites do pedido e da causa de pedir. 5.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos. 6.A comprovação dos danos materiais, por meio de notas fiscais e outros documentos, é suficiente para atender ao ônus probatório do consumidor, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.O dissídio jurisprudencial não se configura quando o recorrente não demonstra a similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso, ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9.Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por EMIVE PATRULHA 24 HORAS LTDA. (EMIVE) contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, de relatoria do Desembargador Fernando Lins, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL - MATÉRIA RECURSAL COMPATÍVEL COM A DEFESA APRESENTADA NA FASE POSTULATÓRIA - AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS ATENDIDOS - REGULARIDADE - VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA - CAUSA MADURA - SUPRIMENTO DA LACUNA PELO ÓRGÃO AD QUEM - PESSOA JURÍDICA - DESTINATÁRIA FINAL DOS SERVIÇOS - APLICABILIDADE DO CDC - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL - INVASÃO CRIMINOSA NÃO DETECTADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MATERIAIS - PROVA - NECESSIDADE.- Trazida em apelação matéria tempestivamente apresentada na fase postulatória, o recorrente não incorre em inovação contrária ao princípio da estabilidade do processo, o qual limita a profundidade do efeito devolutivo daquele recurso às questões suscitadas e discutidas no processo (artigo 1.013, §1º, CPC).- Não é inepta a petição inicial que encerra pedidos determinados e compatíveis entre si, bem como aponta as causas de pedir, havendo plena congruência entre a narração dos fatos e a conclusão.- Constatada a nulidade parcial da sentença, que deixou de examinar uma das teses de defesa, cabe ao órgão recursal cassar o capítulo viciado por julgamento citra petita e, achando-se madura a causa, julgar desde logo o pedido pendente de apreciação, nos termos do artigo 1.013, §3º, III, do CPC.- Se a pessoa jurídica é consumidora final dos serviços contratados para a proteção de seu patrimônio, a relação existente entre os contratantes se configura como de consumo, aplicando-se as normas consumeristas.- Nos termos do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, de modo que se deve perquirir somente acerca da existência do nexo causal entre o fato imputável ao agente e os danos acarretados à vítima.- Incorre em falha na prestação de serviço a empresa contratada para o monitoramento eletrônico de estabelecimento comercial se, ao constatar o acionamento de alarme indicativo de invasão, não cumpre a obrigação contratualmente assumida de enviar pessoa para verificar cuidadosamente o local, acionando as autoridades diante de sinais de arrombamento.- Os danos materiais devem corresponder ao prejuízo patrimonial comprovadamente sofrido pelo consumidor advindo do ato danoso. (e-STJ, fls. 308-324) Os embargos de declaração opostos por EMIVE foram rejeitados, com aplicação de multa por protelação (e-STJ, fls. 346-349). Nas razões de seu apelo nobre interposto com fundamento nas alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EMIVE apontou (1) violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido foi omisso em relação a pontos essenciais, como a ausência de análise sobre a preexistência de bens furtados e a impossibilidade de vistoria nos fundos do imóvel; (2) afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, sob a alegação de que o Tribunal de origem teria extrapolado os limites da lide ao fundamentar a condenação em elementos não discutidos nos autos; (3) violação do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, ao sustentar que a culpa exclusiva de terceiros, que danificaram o sistema de alarme, afastaria sua responsabilidade; (4) afronta aos arts. 18 e 373, I, do CPC, e 402 e 403 do Código Civil, ao argumentar que não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados pela parte recorrida, especialmente quanto à preexistência e propriedade dos bens furtados; (5) dissídio jurisprudencial em relação a outros Tribunais, que teriam decidido de forma diversa em casos análogos envolvendo empresas de monitoramento eletrônico. Houve apresentação de contrarrazões por EXPONENCIAL DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELÉTRICOS EIRELI (EXPONENCIAL), defendendo a manutenção do acórdão recorrido e a improcedência do recurso especial (e-STJ, fls. 409-418). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INVASÃO CRIMINOSA NÃO DETECTADA. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. LIMITES DA LIDE. OBSERVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.Trata-se de recurso especial interposto por empresa de monitoramento eletrônico contra acórdão que reconheceu a falha na prestação de serviços, condenando-a ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de invasão criminosa não detectada, com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor. 2.O objetivo recursal é decidir se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, em violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC; (ii) o acórdão recorrido extrapolou os limites da lide, em afronta aos artigos 141 e 492 do CPC; (iii) a culpa exclusiva de terceiros afasta a responsabilidade da recorrente, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (iv) os danos materiais foram devidamente comprovados, à luz dos arts. 18 e 373, I, do CPC, e dos arts. 402 e 403 do Código Civil; (v) há dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e decisões de outros Tribunais em casos análogos. 3.Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido enfrenta todas as questões relevantes para a solução da lide, fundamentando adequadamente suas conclusões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente. A ausência de análise de argumentos secundários não configura omissão, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 4.O acórdão recorrido não extrapola os limites da lide ao fundamentar a condenação com base nas provas constantes dos autos e nas obrigações contratuais assumidas pela recorrente, observando os limites do pedido e da causa de pedir. 5.A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, prevista no art. 14 do CDC, não é afastada pela alegação de culpa exclusiva de terceiros, quando demonstrado que a falha na prestação de serviços foi o fator determinante para a ocorrência dos danos. 6.A comprovação dos danos materiais, por meio de notas fiscais e outros documentos, é suficiente para atender ao ônus probatório do consumidor, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.O dissídio jurisprudencial não se configura quando o recorrente não demonstra a similitude fática entre os casos apontados como paradigmas e o presente caso, ou quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 8.A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto a análise de provas e cláusulas contratuais encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 9.Recurso especial não conhecido.
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