STJ AREsp 2846874
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 206, §5º, incisos I e III, e 206-A do Código Civil, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente devido à inércia da parte exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, para reconhecer a prescrição intercorrente, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 4. Dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza, por ausência de identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confro ntados, o que impede o cotejo analítico, diante da incidência da Súmula 7. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. No recurso especial, invocou violação aos arts. 206, §5º, incisos I e III, e 206-A do Código Civil, que estabelecem o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, bem como para o ressarcimento por enriquecimento sem causa. Sustentou que esse prazo foi ultrapassado em razão da inércia da parte exequente e da manutenção do processo em arquivo definitivo por mais de cinco anos, sem qualquer impulso útil. Diante da decisão de inadmissão, interpôs o presente recurso. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 206, §5º, incisos I e III, e 206-A do Código Civil, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente devido à inércia da parte exequente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível revisar o quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, para reconhecer a prescrição intercorrente, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas. 4. Dissídio jurisprudencial invocado não se caracteriza, por ausência de identidade substancial entre os contextos fáticos dos julgados confro ntados, o que impede o cotejo analítico, diante da incidência da Súmula 7. IV. Dispositivo 5. Recurso não conhecido.