Decisão · STJ

STJ AREsp 2820977

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-12-05publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Apesar da parte agravante impugnar o principal fundamento da decisão de inadmissibilidade, relacionado à ausência de demonstração de similitude fática e jurídica, não abordou o argumento secundário referente à impossibilidade de interrupção do prazo recursal por meio de embargos de declaração. IV. DIS POSITIVO 6. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj 591-592) Segundo a parte agravante (e-stj fls. 595-633), a similitude fática e jurídica, bem como o dissídio jurisprudencial estão demonstrados com base em precedentes de identidade fática e jurídica. Acrescenta, ainda, que a decisão agravada incorreu em erro ao desconsiderar os trechos transcritos que configuram o dissenso, e reiterou a necessidade de uniformização jurisprudencial e a inaplicabilidade de danos morais em casos de vícios construtivos que não comprometam a estrutura e a habitabilidade do imóvel. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada (e-stj fls. 665-669), afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. Apesar da parte agravante impugnar o principal fundamento da decisão de inadmissibilidade, relacionado à ausência de demonstração de similitude fática e jurídica, não abordou o argumento secundário referente à impossibilidade de interrupção do prazo recursal por meio de embargos de declaração. IV. DIS POSITIVO 6. Agravo não conhecido.
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