Decisão · STJ

STJ REsp 2114448

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-12-05publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Intimação pessoal para purgar a mora. Negativa de prestação jurisdicional. retorno dos autos para novo julgamento da apelação. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CEF, reformando sentença que havia declarado a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões realizados, restabelecendo o contrato firmado entre as partes. 2. O recorrente sustenta violação do art. 489 do CPC/2015 e do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o que configuraria nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar expressamente a tese autoral, qual seja, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em razão da ausência de intimação pessoal para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não enfrentou uma das teses centrais do recorrente, a saber, nulidade por ausência de intimação pessoal para purgar a mora, limitando-se a analisar a questão da intimação para os leilões, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5. A intimação pessoal para purgar a mora é requisito essencial previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, sendo indispensável para a validade do procedimento de consolidação da propriedade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação com enfrentamento expresso da questão de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgar a mora. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) ocorre quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar tese expressamente suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por EVANDRO JACKSON DA SILVA PEREIRA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO nos autos da ação declaratória de nulidade da consolidação da propriedade com pedido de tutela antecipada, movida em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. O acórdão deu provimento à apelação interposta pela Caixa Econômica Federal, reformando a sentença de primeiro grau que havia declarado a nulidade do procedimento de consolidação do imóvel e dos leilões realizados, restabelecendo o contrato anteriormente firmado entre as partes. A ementa do acórdão recorrido foi assim redigida (fls. 299-300): PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SUSTAÇÃO DE LEILÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/97. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO. PURGAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO. INEXIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE PURGAÇÃO DA MORA. PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. Apelação cível de sentença que, em ação ordinária, declara a nulidade do procedimento de consolidação do imóvel, bem como dos leilões realizados, restabelecendo-se o contrato anteriormente firmado entre as partes. 2. A documentação acostada pelo autor contraria a fundamentação da sentença, pois comprova não só a inadimplência, como a consolidação regular da propriedade, nos termos da Lei nº 9.514/97. 3. Há, nos autos, juntada pelo apelado com a exordial (Doc. 4 Matrícula), certidão de inteiro teor do Registro de Imóveis da Comarca de Mossoró - RN, Id 4058401.11832916 fl. 04/05 da Matrícula 27.906, que atesta, com fé pública, a consolidação de propriedade em nome da fiduciária com averbação datada nos termos do requerimento, restando cumpridos, portanto, os requisitos da Lei nº 9.514/97, tendo em vista o decurso de prazo para purgação da mora por parte do fiduciante. 4. Defende o apelado a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, eis que não teriam sido atendidos os aludidos requisitos, consistentes na inobservância da necessidade de intimação pessoal, para a purgação da mora e para a cientificação das datas de realização dos leilões, o que malferiu os princípios do contraditório e da ampla defesa. 5. O rito da consolidação da propriedade está previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/97, tratando esta do Sistema de Financiamento Imobiliário e instituindo a alienação fiduciária de coisa imóvel, entre outras providências. O referido artigo dispõe, em seus §§ 1º e 4º, que o fiduciante deverá ser intimado pessoalmente ou por edital, em caso de se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, para satisfazer, no prazo de 15 (quinze) dias, a prestação vencida. 6. No que tange à alegada obrigatoriedade de intimação pessoal acerca das datas da designação dos leilões, deve ser salientado que o art. 27 da citada Lei dispõe que, "uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o parágrafo 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel", consignando o seu § 2º-A que, "para os fins do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico". No caso em epígrafe, portanto, não merece prosperar o argumento de que a CEF não promoveu o correto procedimento de notificação da realização do leilão. A notificação pessoal, através de oficial do Registro de Imóveis, somente se exige para a purgação da mora, não sendo necessária para a cientificação da realização dos leilões, quando é suficiente a comunicação da data, por correspondência dirigida ao endereço constante do contrato. 7. Acrescente-se que não há, nos autos, qualquer documento comprobatório de providências tomadas pela apelado, na tentativa de purgação da mora. 8. Apelação provida, com inversão do ônus da sucumbência. No presente recurso especial, o recorrente alega violação dos arts. 489 do Código de Processo Civil e 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, sustentando, em síntese, que não houve comprovação da intimação pessoal para purgar a mora, o que configuraria nulidade do procedimento de consolidação da propriedade (fls. 310-323). Postulou o provimento do recurso especial. Contrarrazões apresentadas (fls. 327-336). O juízo de admissibilidade positivo na instância de origem admitiu o recurso (fl. 354). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito processual civil. Recurso especial. Nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. Intimação pessoal para purgar a mora. Negativa de prestação jurisdicional. retorno dos autos para novo julgamento da apelação. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que deu provimento à apelação da CEF, reformando sentença que havia declarado a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade e dos leilões realizados, restabelecendo o contrato firmado entre as partes. 2. O recorrente sustenta violação do art. 489 do CPC/2015 e do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/97, alegando ausência de intimação pessoal para purgar a mora, o que configuraria nulidade do procedimento de consolidação da propriedade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não enfrentar expressamente a tese autoral, qual seja, a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em razão da ausência de intimação pessoal para purgar a mora, conforme exigido pelo art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não enfrentou uma das teses centrais do recorrente, a saber, nulidade por ausência de intimação pessoal para purgar a mora, limitando-se a analisar a questão da intimação para os leilões, o que caracteriza negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. 5. A intimação pessoal para purgar a mora é requisito essencial previsto no art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997, sendo indispensável para a validade do procedimento de consolidação da propriedade. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar novo julgamento da apelação com enfrentamento expresso da questão de nulidade do procedimento por ausência de intimação pessoal para purgar a mora. Tese de julgamento: 1. A negativa de prestação jurisdicional (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) ocorre quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar tese expressamente suscitada e relevante para o deslinde da controvérsia.
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