Decisão · STJ

STJ REsp 2225691

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-08-06publicado em 2025-10-16
CIVIL
Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza jurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao crédito. 2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora possua características técnicas específicas e finalidades relacionadas à política monetária e supervisão bancária, produz efeitos práticos similares aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, influenciando a avaliação da capacidade creditícia dos consumidores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o SCR/BACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e se a inclusão de informações nesse sistema viola decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 4. O SCR/BACEN, embora destinado à supervisão bancária e política monetária, também funciona como banco de dados de proteção ao crédito, influenciando a análise de risco e concessão de crédito pelas instituições financeiras. 5. A inclusão de informações desabonadoras no SCR/BACEN, como a liquidação de contrato com prejuízo, pode restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito no mercado, configurando efeito prático similar ao de cadastros de proteção ao crédito. 6. A decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito foi interpretada de forma razoável pelo acórdão recorrido, considerando o SCR/BACEN como integrante do sistema de proteção ao crédito. 7. Não há afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas os interpretou conforme a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo 8. Resultado do julgamento: recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 274-281): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A agravante pretende impugnar a decisão que afastou a aplicação de multa cominatória em razão da ausência de cumprimento voluntário da sentença. 2. A multa cominatória reveste-se de caráter persuasivo e deve servir como meio de evitar que o devedor descumpra a obrigação imposta em decisão judicial. 3. No caso, mesmo diante da ausência de entrega voluntária do automóvel no prazo determinado, o Juízo singular afastou a multa cominatória, tendo em vista que a agravante, da mesma maneira que o agravado, deixou de cumprir voluntariamente obrigação que lhe incumbia. 4. O ordenamento jurídico veda o comportamento contraditório, aplicando se à hipótese o brocardo latino nemo potest venire contra factum proprium, referente à conhecida teoria dos atos próprios, que visa a proteger a parte inocente contra os efeitos dos atos praticados por quem exerce comportamento antagônico ao que assumiu anteriormente. Trata-se, em verdade, de modalidade de abuso de direito que surge em razão da violação ao princípio da confiança, decorrente da boa-fé objetiva. 5. O Código de Processo Civil enuncia alguns princípios jurídicos relevantes, como o previsto em seu art. 5º, a dispor que "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé". A boa-fé a que se refere o mencionado artigo deve ser analisada sob a ótica objetiva. Por essa razão, o comportamento dos sujeitos do processo não pode infringir os deveres de confiança e lealdade, vindo a frustrar a legítima confiança da outra parte na conservação da conduta anterior. 6. Recurso conhecido e desprovido. Os embargos de declaração foram conhecidos e providos (fls. 294-304): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. MULTA COMINATORIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. SRC/BACEN. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ABALO DE CRÉDITO. PROVIMENTO. EFEITOS INSTRUMENTO PROVIDO. INFRIGENTES. AGRAVO DE 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por escopo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A existência de erro material no texto do acórdão, decorrente da remissão a situação jurídica distinta da referida nos autos importa em erro material sanável por meio do acolhimento dos embargos de declaração. Documento recebido eletronicamente da origem . EkR18. 1 1E %t/ 1 g..0: 2 El"réSe 3. O Juízo singular, em antecipação dos efeitos da tutela, determinou que os agravados, ora embargados, se abstivessem de incluir o nome dos agravantes, ora embargantes, em cadastros de proteção ao crédito. Isso não obstante, a instituição financeira embargada incluiu o nome do embargante no Sistema de Informações de Crédito. 3.1. Por ocasião do cumprimento de sentença, foi afastada a multa cominatória ao argumento de que a decisão mencionada foi restrita aos cadastros de proteção ao crédito e a aos cartórios de protesto. 3.2. Em suas razões recursais, os agravantes alegam que o Sistema de Informações de Crédito (SRC/BACEN) tem natureza de cadastro de proteção ao crédito. 4. O Sistema de Informações de Crédito (SRC/BACEN) é alimentado pelas instituições financeiras e tem as seguintes finalidades, nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central do Brasil: "Art. 2º O SCR tem por finalidades: I - prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II - propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito". 5. Nota-se que em razão da natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito (SRC/BACEN) a inclusão do nome dos embargantes violou decisão judicial e causou abalo de crédito. Assim, deve ser aplicada ao caso a multa cominatória fixada na decisão que antecipou os efeitos da tutela. 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. Agravo de instrumento provido. Novos aclaratórios foram opostos, sendo, desta vez, desprovidos (fls. 351-360): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. Devem ser rejeitados os embargos de declaração diante da ausência de constatação das situações previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos artigos 11, § 1º, II, 357, 489, 502, § 1º, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor; 1º, § 3º, VII, da Lei Complementar n. 105/2001; e 2º da Resolução n. 4.571/2017. A parte recorrente aponta, inicialmente, que houve manifesta omissão judicial no enfrentamento de argumentos essenciais à controvérsia, notadamente no que se refere à alegação de que, uma vez intimado da decisão proferida na ação de conhecimento, em 24 de agosto de 2013, o banco prontamente cumpriu a obrigação de fazer que lhe foi imposta, consistente na suspensão da exigibilidade do contrato, com sua consequente liquidação, bem como na baixa dos registros restritivos de crédito eventualmente existentes. A recorrente ressalta que tal fato, devidamente comprovado nos autos, foi ignorado pelo acórdão impugnado, o que compromete, a seu ver, a fundamentação da decisão colegiada. Aduz, ainda, que houve omissão igualmente relevante quanto à natureza jurídica do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR/BACEN -, destacando tratar-se de instrumento meramente informativo, destinado exclusivamente ao registro e à consulta de dados relativos às operações de crédito formalizadas por instituições financeiras em âmbito nacional, não possuindo, portanto, qualquer caráter punitivo ou de restrição ao crédito do consumidor. Enfatiza que o SCR se diferencia substancialmente dos cadastros de inadimplentes, como o SPC e a SERASA, porquanto não opera como instrumento de negativação, mas sim como repositório de informações creditícias, cuja alimentação é regulada por normas específicas emanadas do Conselho Monetário Nacional e do próprio Banco Central. A recorrente afirma que os acórdãos proferidos nas instâncias ordinárias deixaram de se manifestar sobre a obrigatoriedade legal imposta às instituições financeiras de comunicarem ao BACEN, por meio do SCR, toda e qualquer operação de crédito, cujo valor supere a quantia de R$ 200,00, nos termos da regulamentação vigente, e que essa obrigatoriedade se estende inclusive à fase de liquidação dessas operações, ainda que esta se dê com prejuízo da instituição financeira. Defende que a ausência de manifestação sobre tal ponto configura omissão relevante, pois compromete o correto enquadramento normativo da conduta adotada pelo banco, que, ao informar a liquidação do contrato ao SCR, não apenas cumpriu determinação legal, mas também respeitou integralmente os limites fixados pela decisão judicial proferida na ação de origem. Ressalta que a decisão liminar proferida naqueles autos jamais impôs vedação à atualização de dados perante o BACEN, tendo se limitado a proibir o envio de informações aos órgãos de proteção ao crédito e aos cartórios de protesto, no tocante à inadimplência. Assim, sustenta que a informação prestada ao SCR, ao indicar que o contrato havia sido liquidado com prejuízo, além de ser verdadeira, era estritamente obrigatória e não afrontava a ordem judicial previamente exarada. Entende, portanto, que eventual interpretação judicial que considere tal conduta como violadora da decisão liminar implicaria, na prática, ofensa à coisa julgada, uma vez que ampliaria, indevidamente, os efeitos da decisão anterior para além dos limites expressamente nela previstos. O recurso não foi admitido na origem (fls. 444 - 446), decisão esta agravada (fls. 454-469). Conversão do agravo em recurso especial (fls.527-528). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Recurso especial. Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN). Natureza jurídica. Multa cominatória. Descumprimento de ordem judicial. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a natureza de cadastro restritivo do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/BACEN) e aplicou multa cominatória pelo descumprimento de ordem judicial que determinava a abstenção de inclusão de informações em cadastros de proteção ao crédito. 2. A decisão recorrida interpretou que o SCR/BACEN, embora possua características técnicas específicas e finalidades relacionadas à política monetária e supervisão bancária, produz efeitos práticos similares aos cadastros tradicionais de proteção ao crédito, influenciando a avaliação da capacidade creditícia dos consumidores. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o SCR/BACEN possui natureza de cadastro restritivo de crédito e se a inclusão de informações nesse sistema viola decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito. III. Razões de decidir 4. O SCR/BACEN, embora destinado à supervisão bancária e política monetária, também funciona como banco de dados de proteção ao crédito, influenciando a análise de risco e concessão de crédito pelas instituições financeiras. 5. A inclusão de informações desabonadoras no SCR/BACEN, como a liquidação de contrato com prejuízo, pode restringir ou inviabilizar a obtenção de crédito no mercado, configurando efeito prático similar ao de cadastros de proteção ao crédito. 6. A decisão judicial que determinou a abstenção de registro em cadastros de proteção ao crédito foi interpretada de forma razoável pelo acórdão recorrido, considerando o SCR/BACEN como integrante do sistema de proteção ao crédito. 7. Não há afronta ao artigo 502 do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida não alterou os limites da coisa julgada, mas os interpretou conforme a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo 8. Resultado do julgamento: recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.
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