Decisão · STJ

STJ REsp 1925750

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-02-23publicado em 2025-10-16
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE RESTABELECE A SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Em conformidade com o disposto nos artigos 502 e 503 do CPC, a coisa julgada material recai sobre o dispositivo (comando decisório) e a sua razão de decidir necessária, nos limites objetivos e subjetivos da lide. A tese firmada vincula as partes e o juízo, não podendo ser rediscutida. 2. O acórdão proferido nos autos do REsp n. 1.554.729/RJ, apesar de ter consignado a legitimidade ativa da agravante para opor embargos de terceiro à luz da teoria da asserção, estabeleceu, como comando material, a impossibilidade de determinar a transferência/restituição de valores à ROSSI porque não era titular das cotas. Em termos práticos, reconheceu-se a via eleita para a defesa obrigacional, mas negou-se o efeito patrimonial pretendido quanto às cotas/valores do fundo, por falta de titularidade. 3. Ao afirmar a "ilegitimidade" do agravante no contexto do cumprimento/liquidação, a decisão monocrática não reabre a discussão sobre a legitimidade para opor embargos de terceiro na origem, pois aqui cuida-se de fase processual distinta (liquidação/cumprimento) e de outra qualidade de legitimidade (legitimidade executiva, vinculada à titularidade do crédito exequendo ou à sujeição ao título). O REsp n. 1.554.729/RJ, ao vedar a restituição de valores à ROSSI e assentar que ela não era titular das cotas, delimita que não há crédito exequível em seu favor oriundo daquele título e, por isso, não há fundamento para liquidação a seu pedido. 4. Não há, portanto, desconstituição da coisa julgada decorrente do REsp n. 1.554.729/RJ, mas mera aplicação coerente de seus limites, inexistindo violação do artigo 502 do CPC. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por CHADE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, julgando prejudicado o recurso especial interposto pelo ora agravante, no qual requereu a condenação do agravado ao pagamento dos honorários recursais, que deixaram de ser fixados pelo Tribunal a quo no julgamento do recurso de apelação. A controvérsia discutida nos presentes autos teve início com a ajuizamento, pela sociedade de advogados agravada, de execução contra devedor solvente em desfavor de MESBLA S.A. e M AUTOMOTIVA LTDA., logrando obter o arresto das cotas de fundos imobiliários pertencentes aos executados. Decorridos 8 (oito) anos desde a constrição, a agravante PRIMO ROSSI apresentou embargos de terceiro, alegando que o arresto deferido nos autos da execução teria alcançado ativos de grupos de consórcios que esta supostamente teria adquirido. Em primeiro grau de jurisdição, os embargos de terceiro foram julgados improcedentes, decisão posteriormente reformada pela 5ª Câmara Cível do TJRJ, acórdão que deu ensejo à interposição, por CHADE, do REsp n. 1.554.729/RJ, provido pela Terceira Turma desta Corte Superior, na esteira do voto condutor proferido pelo saudoso Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, reconhecendo que "não é possível determinar a restituição diretamente à ROSSI, como entendeu o Tribunal a quo, pois essa empresa não era titular das cotas, e também porque o CONSÓRCIO "M" sequer foi parte nos embargos de terceiro". Nesse ponto, ROSSI já havia requerido a instauração de liquidação de sentença para apurar o suposto crédito reconhecido pelo acórdão do TJRJ. Porém, com o trânsito em julgado do acórdão proferido por essa Corte Superior no REsp n. 1.554.729/RJ, que estabeleceu que nenhum valor poderia ser restituído a ROSSI, o magistrado de primeiro grau julgou extinto o cumprimento de sentença intentado por ROSSI. Interposto recurso de apelação por ROSSI, este foi provido pela Câmara a quo, "para reformar a sentença e determinar o prosseguimento do incidente de liquidação", tendo entendido o TJRJ que embora ROSSI não seja parte legítima para executar/receber valores, "não há óbice ao prosseguimento da liquidação". Contra este último acórdão exarado pelo TJRJ, CHADE interpôs recurso especial, objetivando ver afastada a violação dos artigos 17, 18 e 509, todos do CPC, vindo o recurso a ser provido em decisão monocrática proferido por esta relatoria. A decisão que restabeleceu a decisão de primeiro grau - que determinou a extinção do cumprimento provisório de sentença intentado pelo recorrido PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. - foi proferida nos seguintes termos (fls. 2399/2408): (..) Entende a recorrente CHADE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C que o aresto recorrido, negou vigência aos dispositivos legais apontados como violados, pois, "se a recorrida não é parte legítima (artigos 17 e 18, do CPC) para receber valores, igualmente não será para liquidar o quantum, pois o artigo 509 do CPC reserva ao credor ou ao devedor a legitimidade para requerer a liquidação de sentença". Não obstante, conforme trecho do acórdão recorrido acima transcrito, entendeu a Corte a quo que apesar de não ser a titular das cotas do fundo de investimento cuja instituição financeira administradora foi judicialmente liquidada, a empresa recorrida (terceira embargante na origem) pretende defender direito obrigacional decorrente de um contrato de cessão de grupos de consórcio firmado com a instituição liquidada, o qual confere legitimidade a recorrida para interpor embargos de terceiro, defendendo o interesse dos consorciados. Tal entendimento destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientado no sentido de que os embargos de terceiro consubstanciam a via processual adequada àquele que, não sendo parte no processo, tenha por propósito afastar a contrição judicial que recaia sobre o bem do qual seja titular ou que exerça a correlata posse. (..) Na hipótese, foi expressamente reconhecido no acórdão impugnado que o recorrido PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. não é o titular das cotas do fundo de investimento cuja instituição financeira administradora foi judicialmente liquidada. É de se reconhecer, nesse contexto, que o recorrido Rossi Administradora de Consórcio Ltda. carece de legitimidade ativa ad causam para promover embargos de terceiro destinados a afastar a constrição judicial realizada sobre tais cotas. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial interposto por CHADE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a extinção do cumprimento provisório de sentença intentado pelo recorrido PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA., condenando-o ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Em razão provimento do recurso interposto por CHADE ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, com a consequente reforma do acórdão impugnado, resta prejudicado o recurso especial interposto por PRIMO ROSSI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. (fls. 2.222-2.241), no qual requer a condenação do recorrido ao pagamento dos honorários recursais, que deixaram de ser fixados pelo Tribunal a quo quando do julgamento do recurso de apelação (..). Opostos embargos de declaração, o recurso foi rejeitado (fls. 2.582/2.586). Irresignada, ROSSI interpôs o presente agravo interno, aduzindo que a decisão monocrática impugnada partiu de uma premissa fática equivocada ao afirmar que Primo Rossi não possui legitimidade ativa para promover embargos de terceiro para afastar a constrição judicial realizada sobre as cotas dos fundos de investimentos sub judice. Alega que tal legitimidade já foi reconhecida em decisão transitada em julgado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.554.729/RJ. Eis a ementa do decisum: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DIREITO À TRANSFERÊNCIA DAS COTAS. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DEFESA DE DIREITOS OBRIGACIONAIS. CABIMENTO. EXTINÇÃO DE GRUPOS DE CONSÓRCIO. IRRELEVÂNCIA. PROVIMENTO CONDENATÓRIO. CABIMENTO, NO CASO CONCRETO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Penhora de recursos integrantes de fundos de investimentos financeiros pertencentes a administradora de consórcios, cessionária legítima de 421 grupos de consórcio de empresas em liquidação extrajudicial. 2. Constrição imposta no curso de execução movida por escritório de advocacia que procedera a intermediação negocial da alienação dos grupos de consórcio para cobrança de seus honorários. 3. Interposição de embargos de terceiro pela cessionária dos grupos de consórcio. 4. Legitimidade ativa da cessionária para opor embargos de terceiro com fundamento no direito oriundo do contrato de cessão (teoria da asserção). 5. Inviabilidade de se contrastar o entendimento do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova documental, determinando que a tese de cerceamento de defesa encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. Inviabilidade de se realizar nova interpretação das cláusulas do contrato de cessão, ou de se reexaminar os documentos, para alterar a conclusão do Tribunal de origem acerca do ativo a ser transferido para a nova administradora dos consórcios. Aplicação do óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Cabimento de embargos de terceiro para a defesa de direitos obrigacionais que seriam frustrados pela medida constritiva. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. 8. Irrelevância de eventual extinção dos grupos de consórcio, pois todo ativo apurado, mesmo após a extinção dos grupos, deve ser distribuído aos consorciados, após os devidos abatimentos, "ex vi" do art. 32, § 1º, da Lei 11.795/08. 9. Possibilidade de condenação a obrigação de restituir valores no caso concreto, pois a exequente assumiu a gestão do fundo de investimento, após a penhora de cotas, procedendo à realização do ativo. 10. Impossibilidade de se determinar a transferência de cotas, ou a restituição de valores correspondentes, à parte que não era titular das cotas do fundo de investimento na época da penhora. 11. Descabimento de anulação do processo de execução, no momento do julgamento nos embargos de terceiro, por se tratar de processo autônomo e com objeto distinto. 12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.554.729/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 10/5/2016.) Entende, portanto, que a decisão impugnada violou a coisa julgada material. Requer a reconsideração/reforma da decisão impugnada, reconhecendo-se a sua nulidade e julgando o recurso especial por ele interposto. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (fls. 2608/2614), pugnando pelo improvimento do agravo. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. ACÓRDÃO QUE RESTABELECE A SENTENÇA EXTINTIVA. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. 1. Em conformidade com o disposto nos artigos 502 e 503 do CPC, a coisa julgada material recai sobre o dispositivo (comando decisório) e a sua razão de decidir necessária, nos limites objetivos e subjetivos da lide. A tese firmada vincula as partes e o juízo, não podendo ser rediscutida. 2. O acórdão proferido nos autos do REsp n. 1.554.729/RJ, apesar de ter consignado a legitimidade ativa da agravante para opor embargos de terceiro à luz da teoria da asserção, estabeleceu, como comando material, a impossibilidade de determinar a transferência/restituição de valores à ROSSI porque não era titular das cotas. Em termos práticos, reconheceu-se a via eleita para a defesa obrigacional, mas negou-se o efeito patrimonial pretendido quanto às cotas/valores do fundo, por falta de titularidade. 3. Ao afirmar a "ilegitimidade" do agravante no contexto do cumprimento/liquidação, a decisão monocrática não reabre a discussão sobre a legitimidade para opor embargos de terceiro na origem, pois aqui cuida-se de fase processual distinta (liquidação/cumprimento) e de outra qualidade de legitimidade (legitimidade executiva, vinculada à titularidade do crédito exequendo ou à sujeição ao título). O REsp n. 1.554.729/RJ, ao vedar a restituição de valores à ROSSI e assentar que ela não era titular das cotas, delimita que não há crédito exequível em seu favor oriundo daquele título e, por isso, não há fundamento para liquidação a seu pedido. 4. Não há, portanto, desconstituição da coisa julgada decorrente do REsp n. 1.554.729/RJ, mas mera aplicação coerente de seus limites, inexistindo violação do artigo 502 do CPC. Agravo interno improvido.
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