Decisão · STJ

STJ AREsp 2920412

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2025-04-29publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA. PERCENTUAL DE PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. É inviável modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de culpa concorrente, do percentual de pensionamento e do valor fixado a título indenizatório diante do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ, por exigir o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 2. Verifica-se que o recorrente deixou de indicar, precisamente, quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por C & C CASA E CONSTRUÇÃO LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 1.652): CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA. PERCENTUAL DE PENSIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.302-1.303): APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade civil. Atropelamento da autora, aos 4 anos de idade, por automóvel da empresa ré. Incapacidade parcial permanente. Pensionamento. Danos morais e estéticos. 1. Sentença de procedência, confirmando a tutela antecipada e condenando a ré ao pagamento de indenizações por danos morais, fixada em R$ 30.000,00, e por danos estéticos, fixada em R$ 25.000,00. Decisum posterior que, acolhendo em parte os embargos de declaração opostos pela ré, revoga a tutela desde laudo pericial anterior. Recursos de ambas as partes. 2. Alegação autoral, em preliminar, de que o julgamento devia ser conjunto com outra demanda, que se rejeita. Demanda reputada conexa que já foi julgada extinta sem resolução do mérito, por litispendência. Inteligência da Súmula 235 do STJ. 3. Preliminar de nulidade do decisum que acolheu em parte os embargos declaratórios, que merece prosperar. Ausência de fundamentação mínima para a revogação do pensionamento concedido em tutela antecipada. 4. Nexo de causalidade evidenciado. Alegação de culpa exclusiva da vítima deduzida pela ré no apelo e apenas ventilada na contestação. Ré que, de todo modo, não faz prova da excludente alegada, na forma do art. 14, §3º, do CDC e 373, II, do CPC. 4.1. Termo circunstanciado lavrado sem a presença da autora, que traz apenas versões unilaterais do fato alegadas pelo preposto da ré e outra pessoa, sem observância ao contraditório. 4.2. Ré que não arrolou a outra pessoa como testemunha em AIJ, deixando de fazer prova da versão que alega. A autora, de seu turno, arrolou testemunha que descreveu o acidente, no qual o motorista deu marcha à ré em velocidade incompatível com a rua de saibro e estreita onde a autora estava brincando com outras crianças, atropelando-a. Dano causado exclusivamente pela conduta do preposto da ré. Precedentes. 5. Incapacidade parcial permanente da autora comprovada nos autos. 5.1. Hipótese em que o pensionamento foi inicialmente fixado em dois salários-mínimos para custear os tratamentos psicológico e de fisioterapia necessários à criança. Laudo pericial que, anos depois, em resposta a quesito suplementar da ré, informa que a autora não necessitava mais de tratamentos futuros pois a lesão era permanente, as sequelas estavam consolidadas. 5.2. Tutela antecipada que, então, foi reduzida para um salário-mínimo, agora com natureza de pensionamento por invalidez parcial permanente constatada pelo perito, considerando que a autora já contava 16 anos de idade. 5.3. Pensionamento vitalício devido, diante da grave deformidade da perna direita da autora, consolidada, que prejudica sua marcha. 5.4. Valor da pensão que deve ser fixada em 75% do salário mínimo. 6. Cumulatividade das indenizações por dano moral e estético. Posicionamento pacificado na Súmula 387 do STJ. 6.1. Dano moral evidenciado, pela dor e sofrimento experimentados pela criança ao ser atropelada, hospitalizada, e ter de se submeter por anos a cirurgias e tratamentos. 6.2. Dano estético igualmente evidenciado, pelas sequelas irreversíveis que resultaram do atropelamento, com a redução de tamanho e volume de sua perna. 6.3. Valores arbitrados que não merecem alteração. 7. Pretensão de apuração dos valores recebidos pela autora para custeio dos tratamentos, e compensação com as indenizações, que não merece acolhimento. Destinação dos valores relativos às indenizações por fatos distintos. 8. Incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, eis que se trata de relação extracontratual. Aplicação da Súmula 54 do STJ. PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.400-1.404). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a análise das questões controvertidas prescindem do reexame probatório, sendo inaplicável, portanto, a Súmula 7/STJ. Repisa, no mais, os mesmos argumentos expendidos anteriormente em defesa de sua tese, relativamente à redução do quantum indenizatório fixado a título de danos moral e estético. Alega, outrossim, que: i) tendo havido modificação do valor devido a título indenizatório, "(..) é certo que a data do arbitramento definitivo é justamente a data de prolação da v. decisão ora agravada, e não a data da sentença, conforme equivocadamente constou do v. aresto ora atacado" (fl. 1.681); e ii) nos termos do art. 406 do Código Civil, "a taxa SELIC constitui o índice adequado tanto para a atualização financeira dos débitos quanto para a incidência de juros moratórios justamente porque engloba ambos os encargos, não havendo espaço para aplicação de outro parâmetro" (fl. 1.684). Requer, portanto, a reconsideração ou reforma da decisão agravada, "para fixar o termo inicial da correção monetária da indenização na data de prolação do pronunciamento judicial que arbitrar definitivamente o quantum indenizatório - hoje, a data de prolação da v. decisão agravada -, o que ora se pondera sem prejuízo do pleito tanto de redução do valor devido, quanto da aplicação da Taxa Selic como único critério de correção". Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.728-1.744). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE. ATROPELAMENTO. CULPA CONCORRENTE. AUSÊNCIA. PERCENTUAL DE PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DO ARBITRAMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS DE LEI FEDERAL OBJETO DE VIOLAÇÃO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. 1. É inviável modificar a conclusão adotada pelo Tribunal de origem, acerca da existência de culpa concorrente, do percentual de pensionamento e do valor fixado a título indenizatório diante do impedimento previsto na Súmula 7 do STJ, por exigir o reexame de fatos e provas constantes dos autos. 2. Verifica-se que o recorrente deixou de indicar, precisamente, quais dispositivos de lei federal teriam sido objeto de violação, o que denota a deficiência das razões recursais apta a atrair, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF. 3. Não cabe ao STJ apreciar violação de súmula em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da CF, consoante dispõe a Súmula n. 518 do STJ. 4. Ausente o prequestionamento dos artigos alegados como violados, não é possível o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmulas 211/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →