Decisão · STJ

STJ AREsp 2796805

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na Súmula 7 do STJ, por envolver reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Além disso, se a análise da alegada ofensa a lei federal exige o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou que a matéria fática estabilizada no Acórdão recorrido seria suficiente para a verificação da alegada violação de lei federal. Logo, o agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade. 4. O Tribunal de origem baseou-se em peculiaridades fáticas do caso em questão. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por GLEBSON JOSE LEITE contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. A parte recorrente alegou violação aos artigos 7º, 9º e 369 do Código de Processo Civil e 5º, inciso LV, da Constituição, em virtude de o julgador de 1º Grau ter julgado antecipadamente a lide, em cerceamento de defesa. Acrescentou ter havido o indeferimento da oitiva de testemunhas arroladas intempestivamente, mas que eram essenciais para a busca da verdade real. Sustentou que a oitiva de testemunha não arrolada tempestivamente pelo recorrido, embora tenha redundado em desconsideração da prova, deveria provocar a anulação da Sentença. Por fim, impugnou a aplicação da multa do artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, bem como o quantum indenizatório fixado (violação ao artigo 944 do Código Civil). Em contrarrazões, a parte recorrida sustentou o acerto do Acórdão recorrido, requerendo a sua manutenção. A 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais inadmitiu o Recurso Especial por entender presente o óbice da Súmula n. 7/STJ, porque "a Turma Julgadora resolveu o litígio considerando aspectos que são específicos do caso concreto e de seu processado: prescindibilidade da dilação probatória requerida (sequencial 002, ordem 69, fls. 5 a 7 de 16), bem como a existência dos danos morais e estéticos e sua respectiva quantificação (fls. 9 a 15 de 16)". No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que as questões suscitadas no recurso especial quanto aos artigos 369 do Código de Processo Civil e 944 do Código Civil não dependem da análise de prova, mas temas exclusivamente de direito. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (certidão da fl. 586). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na Súmula 7 do STJ, por envolver reexame de provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Além disso, se a análise da alegada ofensa a lei federal exige o reexame de provas. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não demonstrou que a matéria fática estabilizada no Acórdão recorrido seria suficiente para a verificação da alegada violação de lei federal. Logo, o agravo não pode ser conhecido devido à inobservância do princípio da dialeticidade. 4. O Tribunal de origem baseou-se em peculiaridades fáticas do caso em questão. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 17%.
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