STJ AREsp 2790403
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 333-334 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182 do STJ, após reconsiderar decisão monocrática por ela emitida à fl. 280 em que havia sido declarada a intempestividade do recurso especial. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 213): LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - Título executivo líquido, certo e exigível - Inadimplemento incontroverso - Cumulação de multa moratória com multa rescisória - Cabimento - Fatos geradores distintos - Cláusula penal - Abusividade - Redução equitativa - Impenhorabilidade do bem de família do fiador - Descabimento - Tema 1.127 do e. STF - Embargos improcedentes - Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 223-226). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que (fl. 358): Diferentemente do quanto asseverado na R. Decisão ora agravada, o conhecimento e apreciação do mérito do recurso especial manejado pela agravante não pressupõe qualquer análise de circunstância fática ou probatória (Súmula 7/STJ) e tampouco análise contratual (Súmula 5/STJ), pois a pretensão recursal está pautada exclusivamente em argumentos jurídicos, em razão da expressa violação ao artigo 54 da Lei nº 8.245/91, que assim estabelece: .. . Aduz, ainda, que não poderiam ter sido desconsiderados os termos das cláusulas 18ª e 19ª do instrumento de locação firmado entre as partes quanto à penalidade a ser aplicada em caso de rescisão contratual. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contraminuta (fl. 367). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstou a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, §1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.