Decisão · STJ

STJ AREsp 2848901

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-01-30publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. 8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ANDRÉ BRITO DE OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, bem como na incidência das Súmulas 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. Nas razões do agravo em recurso especial, o agravante alega, em síntese, que a decisão não enfrentou adequadamente os artigos 489, §1º, inciso VI, 926 e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional e que o acórdão recorrido deixou de seguir jurisprudência e precedentes invocados, sem demonstrar distinção ou superação. Quanto à suposta superação à Súmula 7 do STJ, sustenta que não se trata de reexame de provas, mas de revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos incontroversos, apontando que o Tribunal de origem teria formado entendimento contrário à jurisprudência do STJ em casos idênticos. Argumenta, também, que houve violação aos artigos 53 do Código de Defesa do Consumidor e 475 do Código Civil, ao não reconhecer o direito à rescisão contratual e à restituição de valores pagos, diante do inadimplemento da recorrida na entrega do empreendimento imobiliário. Além disso, teria violado o artigo 926 do Código de Processo Civil, ao não uniformizar a jurisprudência em casos semelhantes, gerando insegurança jurídica e violação ao princípio da isonomia. Haveria, por fim, violação aos artigos 489, §1º, inciso VI, e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem teria proferido decisão genérica, sem enfrentar os argumentos apresentados pelo agravante, culminando na negativa de prestação jurisdicional. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1833-1841). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. 2. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida. 6. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, conforme o princípio da dialeticidade recursal. 7. No caso, o recurso de agravo não impugnou de maneira específica e detida todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inviabilizando o conhecimento das insurgências. 8. A ausência de impugnação específica atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 9. Agravo em recurso especial não conhecido.
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