Decisão · STJ

STJ AREsp 2813909

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-12-10publicado em 2025-10-16
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, relativamente à comprovação do inadimplemento do ente público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à tese de presunção de veracidade dos atos administrativos, a parte agravan te não amparou o inconformismo na afronta a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado do Amapá desafiando decisório de fls. 687/691, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; (II) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (III) aplicação do Verbete n. 284/STJ (ausência de indicação de dispositivo legal tido por violado). A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "sua análise equivocada acaba por contrariar os seus fundamentos e nega vigência aos seus preceitos. A legislação pertinente, data máxima vênia, não foi apreciada corretamente na decisão, outrora, notadamente quanto ao vício intransponível da nulidade estampada no artigo 60, parágrafo único da lei 8.666/93, isso porque, no feito, verifica-se que a parte adversa fundamenta seu pedido com base em documentos que são suficientes para respaldar o pedido formulado" (fl. 699). Aduz que "não há que se falar em pretensão recursal de reanálise de provas, conforme os fundamentos acima. A matéria discutida é exclusivamente de direito e versa sobre interpretação de legislação federal violada, no caso, o cerne do fundamento da fazenda pública não é a reanálise de provas, estas já estão nos autos, mas a forma como foram apreciadas pelo juízo, o questionamento é sobre a valoração probatória segundo a legislação pertinente, que se considera violada nos autos" (fl. 699). Ainda, " i mpugna-se veementemente o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que o Recurso Especial citou claramente a violação aos arts. 373, I e 489, § 1º, do CPC, ao discorrer, na e-STJ fls. 600" (fl. 701). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 708/726. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA PELO TRIBUNAL A QUO MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. ENUNCIADO N. 284/STF. APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Juízo ordinário resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pelo Tribunal de origem, relativamente à comprovação do inadimplemento do ente público, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. 3. Quanto à tese de presunção de veracidade dos atos administrativos, a parte agravan te não amparou o inconformismo na afronta a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência do Enunciado n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 4. Agravo interno não provido.
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