Decisão · STJ

STJ REsp 2229824

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial que foram parcialmente acolhidos por sentença mantida pelo Tribunal estadual, no que interessa ao presente julgamento, para determinar a incidência sobre o débito de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, ambos a contar da data do vencimento da obrigação. 2. A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. 3. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por JOSENEY VICENTE (JOSENEY), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO E APLICAÇÃO DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução. O apelante requer a reforma da decisão para reconhecer a revelia da parte apelada e a total procedência dos embargos, ou, alternativamente, a aplicação da taxa Selic e a revisão da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução deve ser reformada em razão da alegação de revelia, da aplicação da exceção do contrato não cumprido e da utilização da taxa Selic para correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos à execução foram opostos tempestivamente, conforme o prazo legal. 4. A ausência de impugnação dos fatos pela parte apelada não gera os efeitos da revelia em embargos à execução. 5. A exceção do contrato não cumprido não se aplica, devido ao lapso temporal. 6. A correção monetária deve ser feita pela média dos índices INPC/IGP-DI, e não pela taxa SELIC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso. Tese de julgamento: Nos embargos à execução, a ausência de impugnação dos fatos da petição inicial não induz aos efeitos da revelia, sendo dever do embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito (e-STJ, fls. 393-394). Nas razões do presente recurso, JOSENEY alegou a violação aos arts. 406, caput e § 1º, do CC, e 927, III, do CPC, ao sustentar a possibilidade de utilização da taxa SELIC no cálculo da correção monetária e dos juros de mora sobre o valor do débito, em virtude da ausência de pactuação de um outro índice no contrato firmado entre as partes. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 437-450). É o relatório. EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial que foram parcialmente acolhidos por sentença mantida pelo Tribunal estadual, no que interessa ao presente julgamento, para determinar a incidência sobre o débito de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI, ambos a contar da data do vencimento da obrigação. 2. A Corte Especial no julgamento de recurso especial repetitivo entendeu que por força do art. 406 do CC, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a qual deve ser utilizada sem a cumulação com correção monetária por já contemplar essa rubrica em sua formação. 3. Recurso especial provido.
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