Decisão · STJ

STJ AREsp 2618557

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-04-12publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJ UDICADA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O conteúdo normativo contido nos artigos 2º e 6º, VIII, do CDC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, é firme no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DIOGO TADEU ALVES CORREA contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 870-874). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 326): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DESNECESSÁRIA - RITO QUE NÃO EXIGE - EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A notificação extrajudicial para purgação da mora não é condição de procedibilidade para a propositura da ação monitória. Havendo alegação de cobrança em excesso, a parte embargante deve declarar de imediato o valor que entende devido, apresentando o cálculo discriminado e atualizado da dívida incontroversa, sob pena de rejeição liminar dos embargos monitórios, nos termos do artigo 702 §§ 2º 3º do CPC. Na hipótese em apreço, o apelante não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela apelada. Portanto, a rejeição dos embargos monitórios e a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe. Embargos de declaração rejeitados (fl. 365): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA EMBASADA EM PROPOSTA DE ABERTURA DE CONTA DE DEPÓSITO E ADESÃO A PRODUTOS E SERVIÇOS - PESSOA FÍSICA - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA DESNECESSÁRIA - RITO QUE NÃO EXIGE - EXCESSO NA COBRANÇA NÃO DEMONSTRADA - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável. Alega a parte agravante que: Ocorre que a inadmissão pelas Sumulas mencionadas, ignora o fato de que em sede de apelação e em embargos de declaração foi pré - questionada a violação aos ARTIGOS 2º E 6º VIII DO CDC/90 E AO ARTIGO 156 DO CPC/15. (fl. 476): Aduz que: A violação ao artigo 1.022 do CPC/15, se dá em razão da omissão do acordão recorrido quanto a necessidade de prévia notificação do consumidor inadimplente, para que este, não sofra as penalidades decorrentes da inadimplência, bem como, pela omissão ao fato de que houve cerceamento de defesa, pois o consumidor foi impedido de produzir outras provas ao seu favor, sendo necessária a produção de prova pericial diante da complexidade dos cálculos. As violações legais suscitadas são matérias de ordem pública que podem ser arguidas em qualquer fase do processo, sem prejuízos de supressão de instâncias ou preclusão consumativa, trata-se de questões suscetíveis de apreciação a qualquer momento em qualquer grau de jurisdição, conforme entendimento desta 3ª Turma do STJ a respeito, que em um caso correlato, em sede de Agravo Interno em Recurso Especial, reconheceu a ausência de preclusão de matérias de ordem pública e acolheu a preliminar de cerceamento de defesa, (fl. 477). Sustenta, por fim, que: .. resta claro que o acordão proferido pelo TJMT violou a disposição prevista nos ARTIGOS 2º E 6º VIII DO CDC/90 E AOS ARTIGOS 156 E 1.022 DO CPC/15, tendo os referidos dispositivos tidos como violados devidamente pré - questionados em segundo grau de jurisdição, sendo descabida a incidência das SÚMULAS 211/STJ, 282/STF E 284/STF. Portanto, é medida de rigor que seja dado seguimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a existência de violação legal aos dispositivos dos ARTIGOS 2º E 6º VIII DO CDC/90 E AOS ARTIGOS 156 E 1.022 DO CPC/15, possibilitando a aplicação da legislação consumerista no caso em apreço e a produção de provas necessárias ao consumidor em Juízo. (fl. 478) Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 485-492). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DO DÉBITO. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PREJ UDICADA. 1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. A agravante limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula 284/STF. 2. O conteúdo normativo contido nos artigos 2º e 6º, VIII, do CDC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Quanto ao cerceamento de defesa, a jurisprudência desta Corte Superior, é firme no sentido de que "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória". (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) A revisão das conclusões acerca da desnecessidade da prova requerida pela recorrente esbarra na Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento desta Corte de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.
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