Decisão · STJ

STJ AREsp 2529296

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-21publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Corte de origem entendeu que o autor não possuía interesse de agir e que, com o ajuizamento da monitória quando já incluído seu crédito na recuperação judicial, deu causa à demanda extinta, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Rever essa conclusão demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvi do. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 428): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DOSTJ. AGRAVO IMPROVIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 288): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA NA ORIGEM. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DEFERIDA DE FORMA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL, TÃO-SOMENTE, NO TOCANTE AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. VERIFICA-SE QUE AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA OCORREU DE FORMA POSTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INDO AO ENCONTRO DO ART. 6.º, II DA LEI 11.101. PORTANTO, TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, CABE AO RECORRENTE O PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, POIS DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA, MESMO DIANTE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA APELADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85 §11 DO CPC. APELO DESPROVIDO. A agravante alega, nas razões do agravo interno, que o acórdão recorrido foi omisso na análise dos dispositivos legais apontados, especialmente no que tange à aplicação do princípio da causalidade e à legitimidade do ajuizamento da ação monitória. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia seria de direito, não exigindo reexame de provas. No mérito, afirma que houve violação dos arts. 17 e 700 do CPC, 6º, §§ 1º e 2º, e 59 da Lei 11.101/2005, e art. 85, § 10, do CPC. Alega que o ajuizamento da ação monitória, mesmo quando já deferida a recuperação judicial, foi legítimo. Aduz que possuía interesse de agir pois visava à constituição de título executivo antes da homologação do plano de recuperação judicial. Afirma que "as ações que demandarem quantias ilíquidas deverão ser processadas nos respectivos juízos, sendo inscritos os créditos, no quadro-geral de credores, ao término daquelas ações" (fl. 445). Argumenta que a Corte de origem deveria ter extinto a ação monitória em razão de fato superveniente (homologação do plano de recuperação judicial) e não por ausência de interesse de agir. Em razão disso, entende que os ônus sucumbenciais deveriam ser atribuídos à agravada, conforme o princípio da causalidade. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 475 - 490). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC. 2. A Corte de origem entendeu que o autor não possuía interesse de agir e que, com o ajuizamento da monitória quando já incluído seu crédito na recuperação judicial, deu causa à demanda extinta, devendo arcar com os ônus sucumbenciais. Rever essa conclusão demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvi do.
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