STJ AREsp 2807082
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. No tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), apesar das razões do agravo impugnarem os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à divergência jurisprudencial, não houve impugnação específica aos fundamentos relacionados ao indeferimento do pedido de suspensão da demanda (Tema Repetitivo 1198) e à impossibilidade de majoração de honorários recursais no juízo de admissibilidade. 5. Em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente EDUARDO), embora as razões do agravo tenham enfrentado o fundamento relacionado à fixação de honorários (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento e dissociação das razões recursais quanto à repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). IV. DIS POSITIVO 6. Agravos não conhecidos. RELATÓRIO Trata-se de agravos em recurso especial interpostos contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal (e-stj fls. 721-723 e 726-728). No primeiro agravo em recurso especial, interposto pela Crefisa, alega que não busca rediscutir fatos ou cláusulas contratuais, mas a aplicação de tese jurídica diversa, alegando violação ao artigo 421 do Código Civil e dissídio jurisprudencial, ao passo que defende a validade das taxas de juros pactuadas e a inaplicabilidade da "taxa média de mercado" como único parâmetro para aferição de abusividade, requerendo o provimento do agravo para processamento do Recurso Especial e reforma do acórdão recorrido. Quanto ao segundo agravo em recurso especial, apresentado por Orlando Monteiro Filho, sustenta a violação ao art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.365/22 impõe a observância da Tabela de Honorários da OAB/SC, requerendo a majoração dos honorários para R$ 4.000,00, conforme previsto na referida tabela e em consonância com a dignidade da advocacia. Contraminutas aos agravos em recurso especial apresentadas, respectivamente, nos movimentos de ordem e-stj fls. 752-758 e 777-783. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA POR AMBOS RECORRENTES. ÓBICE DA SÚMULA Nº 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravos em recurso especial, ao fundamento de que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, acarreta o não conhecimento do agravo interno, nos termos da Súmula nº 182/STJ, aplicável por analogia. 4. No tange ao primeiro agravo em recurso especial (recorrente CREFISA), apesar das razões do agravo impugnarem os fundamentos relacionados à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ e à divergência jurisprudencial, não houve impugnação específica aos fundamentos relacionados ao indeferimento do pedido de suspensão da demanda (Tema Repetitivo 1198) e à impossibilidade de majoração de honorários recursais no juízo de admissibilidade. 5. Em relação ao segundo agravo em recurso especial (recorrente EDUARDO), embora as razões do agravo tenham enfrentado o fundamento relacionado à fixação de honorários (art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC), não houve impugnação específica ao fundamento de ausência de prequestionamento e dissociação das razões recursais quanto à repetição de indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC). IV. DIS POSITIVO 6. Agravos não conhecidos.