Decisão · STJ

STJ AREsp 2994707

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-07-21publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INVERTER A ORDEM PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no artigo 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 3. No caso dos autos, o Tribunal estadual não apontou nenhuma justificativa para afastar a regra prevista no § 3º do art. 835 do CPC, sendo certo que a invocação dos princípios da efetividade do processo e da duração razoável da demanda são insuficientes para inverter a ordem prevista na lei processual. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eduardo Schefer (Eduardo), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PEDIDO DE PENHORA DE VALORES. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE QUE A CONSTRIÇÃO RECAIA SOBRE BEM DADO EM GARANTIA. SUBSTITUIÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO CREDOR. ARTIGO 835 DO CPC. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (e-STJ, fl. 51) Embargos de declaração de EDUARDO foram rejeitados (e-STJ, fls. 58/61). Nas razões do agravo, EDUARDO apontou: (1) inaplicabilidade da Súmula 283 do STF, afirmando que todos os fundamentos do acórdão foram devidamente impugnados no recurso especial; (2) inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sustentando que o recurso especial não demanda reexame de provas, mas apenas análise de matéria jurídica. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 109/118). O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, EDUARDO apontou: (1) negativa de prestação jurisdicional, alegando que o acórdão recorrido foi omisso ao não analisar o pedido de suspensão dos atos executivos até a apreciação dos embargos à execução, em que se discute a incompetência do juízo e a iliquidez do título, o que violaria os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; (2) violação ao art. 835 do CPC, sustentando que a penhora deveria recair preferencialmente sobre o bem dado em garantia, conforme previsto no § 3º do referido artigo; (3) violação aos arts. 54 e 59 do Decreto-Lei nº 413/1969, que determinam que os bens dados em garantia devem responder prioritariamente pela dívida. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 85/90). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PENHORA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ARTIGO 835, § 3º, CPC. CARÁTER RELATIVO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM CASOS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA INVERTER A ORDEM PREVISTA NA LEI PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. NECESSIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação e/ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, apreciando a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior possui entendimento consolidado de que a preferência estabelecida no artigo 835, § 3º, CPC, no sentido de que a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, não tem caráter absoluto, admitindo seu afastamento em casos excepcionais. 3. No caso dos autos, o Tribunal estadual não apontou nenhuma justificativa para afastar a regra prevista no § 3º do art. 835 do CPC, sendo certo que a invocação dos princípios da efetividade do processo e da duração razoável da demanda são insuficientes para inverter a ordem prevista na lei processual. 4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
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