Decisão · STJ

STJ AREsp 2791069

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-10-16
CONSUMIDOR
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SUMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as razões recursais, especialmente quanto à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, e que a análise do recurso não exigiria reexame de provas, mas apenas validação de questões jurídicas. 3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e se o recurso especial apresentado exige o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autô nomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 7. Rediscussão sobre acesso ao local de conserto, decurso de longo prazo, desinstalação do produto e atendimento as normas da ABNT. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Usina de Comércio de Madeiras Eireli contra decisão que inadmitiu o recurso especial ofertado com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, pois a decisão agravada não enfrentou adequadamente as razões recursais, saleintando que a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC foi ignorada e que a análise do recurso especial não exigiria reexame de provas, mas apenas a validação de questões jurídicas, como o lapso temporal entre a instalação do deck e a propositura da ação, além das normas da ABNT NBR 15575. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICE DA SUMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou que o recurso especial preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, sustentando que a decisão agravada não enfrentou adequadamente as razões recursais, especialmente quanto à excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, e que a análise do recurso não exigiria reexame de provas, mas apenas validação de questões jurídicas. 3. A parte agravada, por sua vez, afirmou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada e se o recurso especial apresentado exige o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. O agravo em recurso especial não pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182 do STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autô nomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão de forma efetiva e pormenorizada, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ. 7. Rediscussão sobre acesso ao local de conserto, decurso de longo prazo, desinstalação do produto e atendimento as normas da ABNT. O recurso especial não pode ser utilizado para reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →