STJ AREsp 2253481
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico diverso dos fatos narrados e debatidos pelas partes, hipótese em que o magistrado aplica o princípio iura novit curia. 2. Preliminar de nulidade afastada com base em alegação da própria parte, em sua defesa, que afirmou ter recebido a posse do imóvel a título gratuito, circunstância que autoriza a subsunção da relação ao comodato. 3. Quanto as demais matérias suscitadas (ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, ausência de posse, revisão de provas e dissídio jurisprudencial), incidem os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KÁTIA GONÇALVES (KÁTIA) contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que inadmitiu recurso especial, nos autos de ação de reintegração de posse ajuizada por SOCIEDADE HOTELEIRA CAMBUQUIRA LTDA. Na origem, a sentença julgou procedente o pedido inicial, determinando a reintegração da autora na posse da área de lazer do hotel. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão, registrando que a posse exercida pela ré era precária e decorrente de comodato, afastando a alegação de decisão surpresa. No recurso especial, a recorrente apontou violação, entre outros, (1) dos arts. 10 e 489 do CPC, além de dissídio jurisprudencial, (2) sustentando nulidade da sentença por ter fundamentado a reintegração em comodato, quando a inicial se referia a contrato de locação verbal. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais inadmitiu o recurso especial sob o fundamento de deficiência de fundamentação ( Súmula 284/STF) e necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). Interposto o presente agravo, a agravante insiste nas razões do recurso especial, com ênfase na alegada violação ao art. 10 do CPC. Contraminuta apresentada pela parte recorrida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ART. 10 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO IURA NOVIT CURIA. ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. Não configura decisão surpresa o enquadramento jurídico diverso dos fatos narrados e debatidos pelas partes, hipótese em que o magistrado aplica o princípio iura novit curia. 2. Preliminar de nulidade afastada com base em alegação da própria parte, em sua defesa, que afirmou ter recebido a posse do imóvel a título gratuito, circunstância que autoriza a subsunção da relação ao comodato. 3. Quanto as demais matérias suscitadas (ilegitimidade ativa, inépcia da inicial, ausência de posse, revisão de provas e dissídio jurisprudencial), incidem os óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.