Decisão · STJ

STJ AREsp 2941954

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2025-05-22publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPAROS DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 405 do Código Civil, 373 do Código de Processo Civil, 1º e 6º da Lei nº 8.987/95 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da citação, além de ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços e culpa exclusiva de terceiro. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o agravo não impugnou de maneira efetiva e detida o óbice da Súmula 83/STJ, sendo necessário demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a jurisprudência do STJ diverge do acórdão recorrido, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial. No recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 774): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RAZÃO DE OBJETO NA PISTA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO OU DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - TERMO INICIAL JUROS DE MORA. - A responsabilidade civil da empresa concessionária de serviço público por danos causados aos usuários e terceiros é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da CR/88, dispensando a comprovação de culpa, mas não dispensando a demonstração do nexo causal. - Comprovado que o acidente decorreu da presença de objeto na rodovia administrada por concessionária há reparação do dano em face da responsabilidade objetiva, se não demonstrada culpa exclusiva do postulante. - Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 405 do Código Civil, 373 do Código de Processo Civil, e aos artigos 1º e 6º da Lei nº 8.987/95, bem como ao artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deve ser a data da citação e que não há comprovação de falha na prestação dos serviços, além de alegar culpa exclusiva de terceiro (e-STJ, fls. 791-799). Sem Contrarrazões às fls. e-STJ 817. O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), além de considerar que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 819-821). Contra essa decisão, foi interposto o presente Agravo em Recurso Especial (e-STJ, fls. 1015-1027). Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1204-1210). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPAROS DE DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob os fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. No recurso especial, a parte recorrente alegou violação aos artigos 405 do Código Civil, 373 do Código de Processo Civil, 1º e 6º da Lei nº 8.987/95 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o termo inicial dos juros de mora deveria ser a data da citação, além de ausência de comprovação de falha na prestação dos serviços e culpa exclusiva de terceiro. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, considerando que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ, e que o acórdão recorrido estava em conformidade com a jurisprudência da Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ. 6. A impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 7. No caso, o agravo não impugnou de maneira efetiva e detida o óbice da Súmula 83/STJ, sendo necessário demonstrar, por meio de precedentes contemporâneos ou supervenientes, que a jurisprudência do STJ diverge do acórdão recorrido, o que não ocorreu. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.
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