Decisão · STJ

STJ AREsp 2710813

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-08-05publicado em 2025-10-16
CIVIL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, em razão de inadequação da via eleita e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, má interpretação dos fatos ou reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de manifestaçã o expressa sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão inviabilizam o conhecimento das insurgências. 4. A ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados como violados pela instância de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que exige o prequestionamento da matéria para viabilizar o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de minha relatoria | da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial interposto, com base na seguinte ementa: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA NÃO CONFIGURADA. VIA INADEQUADA. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A ARTIGO DE LEI FEDERAL. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A parte agravante argumenta que "levou a referida matéria à apreciação do Tribunal de Justiça, que, no entanto, não se pronunciou a respeito, daí porque seu Recurso Especial teve por fundamento a violação aos artigos 187, 475 e 884 do Código Civil e ao art. 32-A, I, da Lei nº 6.766/1979, ante a negativa de prestação jurisdicional" Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar conhecimento ao recurso especial, em razão de inadequação da via eleita e ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação rescisória é via adequada para corrigir suposta injustiça da decisão, má interpretação dos fatos ou reexame de provas; e (ii) saber se a ausência de manifestaçã o expressa sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento. III. Razões de decidir 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a inexistência de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão inviabilizam o conhecimento das insurgências. 4. A ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos legais indicados como violados pela instância de origem atrai a incidência da Súmula 211 do STJ, que exige o prequestionamento da matéria para viabilizar o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 5. Agravo interno conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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