Decisão · STJ

STJ AREsp 2058271

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2022-01-26publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM LASTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 290, 291, 292, 308, 335, IV, E 373, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE PROVA DA CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 403 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 70, III, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 125, II, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a inexigibilidade de duplicatas emitidas sem lastro por empresa têxtil e negociadas com o fundo de investimento, condenando-o solidariamente com a emissora ao pagamento do valor de face dos títulos declarados inexigíveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a consignação judicial dos valores pagos a empresa têxtil e ao julgamento da demanda indenizatória; (ii) a empresa devedora deveria ter pago os créditos ao agravante ou consignado os valores em juízo; (iii) a confirmação prévia dos créditos pela empresa devedora configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil; (iv) a empresa têxtil deveria ser condenada em direito de regresso; e (v) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. 3. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as questões relativas a consignação judicial e ao pedido indenizatório foram devidamente enfrentadas. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a matéria probatória atinente a causa debendi era eminentemente documental, e a prova oral requerida era irrelevante para o deslinde da controvérsia na leitura dos fatos pelo Tribunal recorrido. O magistrado, no sistema de persuasão racional, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 5. O fundo de investimento não demonstrou violação dos arts. 290, 291, 292, 308, 335, IV, e 373, I, do Código Civil, pois não comprovou a notificação válida da cessão de créditos a empresa devedora, nem a idoneidade dos títulos. A decisão que declarou a inexigibilidade das duplicatas foi fundamentada em robusta documentação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Não há responsabilidade civil da empresa devedora pelos prejuízos alegados pelo fundo de investimento, pois não foi comprovada a confirmação prévia dos créditos por ela devedora , e o fundo de investimento, como cessionário, tinha o dever de verificar a regularidade dos títulos, conforme a Lei n. 5.474/68. 7. O direito de regresso contra a empresa têxtil deve ser exercido em ação própria, não sendo cabível a imposição de condenação regressiva no presente processo. A infirmação da ausência de vínculo jurídico direto entre as partes estipulando a obrigação de garantidor exige reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISETORIAL SILVERADO MAXIMUM (SILVERADO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de relatoria do Desembargador HELIO FARIA, assim ementado: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - Sentença que julgou improcedente a reconvenção e procedente a ação principal, para declarar inexigíveis as duplicatas descritas nos autos e nulos os créditos nelas contidos, condenando as requeridas, solidariamente, ao pagamento do valor de face dos títulos declarados inexigíveis - Insurgência da autora e da corré. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência. Em se tratando de questão de direito, notadamente quanto à cessão de crédito realizada, pretendida prova oral não teria o condão de comprovar a existência de relação comercial subjacente - Inteligência do art. 290 do Código Civil - Oitiva de testemunhas inócua na hipótese - Tratando-se a duplicata de título de crédito eminentemente causal, sua inexigibilidade se demonstra pela via documental. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - Possibilidade - A duplicata mercantil é título de crédito causal, cujo saque é restrito às hipóteses de compra e venda mercantil ou prestação de serviços (Lei nº 5.474/68) - Antes de levar os títulos a protesto, competia à ré/reconvinte certificar-se de regularidade no tocante à existência e validade da duplicata - Restou evidenciado que as duplicatas em questão foram emitidas sem amparo em prova documental hábil para tanto, segundo previsto na Lei 5.474/68, ensejando o reconhecimento da inexigibilidade do título. PENALIDADE PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL - Descabimento - A incidência da sanção prevista no art. 940 do C.C. (anterior art. 1531 do CC 1916), conforme assentado na doutrina e jurisprudência, pressupõe, além da cobrança indevida, a comprovação de procedimento malicioso, ao agir conscientemente sem ter direito ao valor pretendido. Erro material, apontado no apelo pela autora, sanado - Sucumbência redimensionada - Recursos parcialmente providos. (fls. 2.413-2.438) Os embargos de declaração opostos por SILVERADO foram rejeitados (fls. 2.625-2.634). Nas razões do agravo, SILVERADO apontou (1) violação do art. 1.022 do CPC, alegando que o acórdão recorrido não teria sanado omissões fundamentais, como a necessidade de consignação judicial dos valores pagos a BOTUCATU após a notificação da cessão e a ausência de julgamento da demanda indenizatória formulada em reconvenção; (2) violação dos arts. 290, 291, 292, 308, 335, IV, e 373, I, do Código Civil, sustentando que a agravada deveria ter pago os créditos ao agravante ou, ao menos, consignado os valores em juízo, e que o julgamento de procedência do pedido declaratório de inexigibilidade foi realizado sem exigir provas; (3) violação dos arts. 186, 403 e 927 do Código Civil, argumentando que a agravada confirmou previamente a existência dos créditos, o que configuraria ato ilícito e ensejaria responsabilidade civil; (4) violação do art. 70, III, do CPC/1973 (atual art. 125, II, do CPC/2015), ao não impor a BOTUCATU a condenação em direito de regresso pelas condenações impostas ao agravante; (5) cerceamento de defesa, com violação dos arts. 370, 355, I, 369 e 442 do CPC/2015, em razão do indeferimento de prova oral que demonstraria a confirmação dos créditos pela agravada antes da cessão. Houve apresentação de contraminuta por LEVI STRAUSS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. (LEVI"S) defendendo que (i) não houve omissão no acórdão recorrido, pois todas as questões foram devidamente enfrentadas; (ii) a SILVERADO não demonstrou as violações legais alegadas, incorrendo na Súmula n. 284 do STF; (iii) o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, pois demanda reexame de provas; e (iv) os dispositivos legais apontados pela agravante não foram prequestionados, incidindo as Súmulas n. 282 e 356 do STF (fls. 2.674/2.673). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TÍTULO DE CRÉDITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS. DUPLICATAS SEM LASTRO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, CONQUANTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE, RESPONDE INTEGRALMENTE AS QUESTÕES POR ELA PONTUADAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 290, 291, 292, 308, 335, IV, E 373, I, DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. PERSUASÃO RACIONAL. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL SOBRE PROVA DA CAUSA DEBENDI. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTS. 186, 403 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA DO RECONHECIMENTO DO CRÉDITO PELA AUTORA. AUSÊNCIA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 70, III, DO CPC/1973 (ATUAL ART. 125, II, DO CPC/2015). INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DE TERCEIRO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que declarou a inexigibilidade de duplicatas emitidas sem lastro por empresa têxtil e negociadas com o fundo de investimento, condenando-o solidariamente com a emissora ao pagamento do valor de face dos títulos declarados inexigíveis. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve omissão no acórdão recorrido quanto a consignação judicial dos valores pagos a empresa têxtil e ao julgamento da demanda indenizatória; (ii) a empresa devedora deveria ter pago os créditos ao agravante ou consignado os valores em juízo; (iii) a confirmação prévia dos créditos pela empresa devedora configura ato ilícito e enseja responsabilidade civil; (iv) a empresa têxtil deveria ser condenada em direito de regresso; e (v) houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova oral. 3. Não há omissão no acórdão recorrido, pois as questões relativas a consignação judicial e ao pedido indenizatório foram devidamente enfrentadas. 4. A alegação de cerceamento de defesa não prospera, pois a matéria probatória atinente a causa debendi era eminentemente documental, e a prova oral requerida era irrelevante para o deslinde da controvérsia na leitura dos fatos pelo Tribunal recorrido. O magistrado, no sistema de persuasão racional, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias. 5. O fundo de investimento não demonstrou violação dos arts. 290, 291, 292, 308, 335, IV, e 373, I, do Código Civil, pois não comprovou a notificação válida da cessão de créditos a empresa devedora, nem a idoneidade dos títulos. A decisão que declarou a inexigibilidade das duplicatas foi fundamentada em robusta documentação, sendo vedado o reexame de provas em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 6. Não há responsabilidade civil da empresa devedora pelos prejuízos alegados pelo fundo de investimento, pois não foi comprovada a confirmação prévia dos créditos por ela devedora , e o fundo de investimento, como cessionário, tinha o dever de verificar a regularidade dos títulos, conforme a Lei n. 5.474/68. 7. O direito de regresso contra a empresa têxtil deve ser exercido em ação própria, não sendo cabível a imposição de condenação regressiva no presente processo. A infirmação da ausência de vínculo jurídico direto entre as partes estipulando a obrigação de garantidor exige reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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