STJ AREsp 2635954
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, mas a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A análise acerca do valor fixado a título de danos morais e estéticos, à fixação de pensão mensal indenizatória e à concessão de lucros cessantes exigiria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARCIO JOSE AURELIO contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 1.445): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.102-1.103): ACIDENTE DE TRÂNSITO - CAPOTAMENTO - CULPA DEMONSTRADA - LESÕES FÍSICAS EM PASSAGEIRO - FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO - ÔNUS DO RÉU - CPC, ART. 373, INC. II - INOBSERVÂNCIA - DESPROVIMENTO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO 1 Age com culpa o motorista que perde o controle do veículo ao realizar curva acentuada, dando causa ao capotamento do veículo. Suficientemente demonstrada a culpa da parte requerida para a ocorrência do acidente de trânsito, mantém-se a sentença que lhe imputou a responsabilidade pelo sinistro. 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. 3 Comprovadas as cicatrizes, de sorte a causar afeiamento à vítima, resta caracterizado o dever de indenizar os respectivos danos estéticos. PENSÃO ALIMENTÍCIA - INCAPACIDADE PARCIAL PARA O DESEMPENHO DAS ATIVIDADES LABORAIS - DEVER DE INDENIZAR - CC, ART. 950 - VITALICIEDADE - MANUTENÇÃO 1 Presentes indícios seguros sobre a responsabilidade pelo acidente de trânsito e comprovados os danos e a invalidez permanente da vítima, impõe-se a fixação de pensão mensal, em atendimento ao disposto no art. 950 do Código Civil. 2 "A pensão por incapacidade permanente decorrente de lesão corporal é vitalícia, não havendo o limitador da expectativa de vida. Doutrina e jurisprudência acerca da questão" (REsp 1278627/SC, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). SEGURO VEICULAR - COBERTURAS - DANOS ESTÉTICOS - ENQUADRAMENTO - DANOS CORPORAIS - POSSIBILIDADE - APÓLICE SEM RESTRIÇÃO - DANOS MORAIS - EXCLUSÃO EXPRESSA - MODALIDADE NÃO GARANTIDA - PENSIONAMENTO - ENQUADRAMENTO - DANOS MATERIAIS - ADEQUAÇÃO 1 Na ausência de exclusão expressa ou de importância específica para sua cobertura, o montante indenizatório a título de danos estéticos deve ser garantido pela cobertura de danos corporais. 2 O pensionamento mensal, que possui caráter nitidamente material, deve ser enquadrado como tal para fins de classificação nas rubricas da cobertura securitária. Opostos dois embargos de declaração pelo recorrente, os primeiros foram acolhidos em parte, sem efeitos modificativos (fls. 1.142-1.149), e os segundos foram rejeitados (fls. 1.175-1.178). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que houve impugnação integral à decisão que não admitiu o recurso especial, inclusive quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Aduz, ainda, a não incidência da Súmula 7 do STJ, pois a apreciação das insurgências não provocaria o reexame de questões fáticas e probatórias. Sustenta, outrossim, que, "considerando que o julgamento proferido pela instância ordinária evidencia erro jurídico na aplicação de norma/princípio, que justifica a revaloração da prova, a insurgência do Agravante para a reforma do v. Acórdão do Tribunal de origem, não demanda revolvimento do acervo fático-probatório, não se aplicando, portanto, assim a Súmula 7 do Tribunal da Cidadania" (fl. 1.481). Ressalta que, "no Julgado paradigma houve o acolhimento de pedido de majoração de indenização por danos morais e danos estéticos, para o valor de R$ 70.000,00, levando em consideração as fraturas que acometeram o autor, bem como porque teve que se submeter a cirurgia e tratamentos médicos" (fl. 1.485). Defende, ainda, que ficou demonstrada a perda da capacidade laboral de forma que é necessário que o pleito do agravante seja amparado na integralidade. Requer a fixação de pensão vitalícia no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por mês, que corresponde ao valor que o recorrente recebia na ocasião do acidente. Argumenta, por fim, que não há que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ, pois as insurgências do recurso especial encontram amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de outras Cortes do País. Afirma o agravante que demonstrou que os precedentes constantes na decisão agravada não eram aplicáveis ao presente caso. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contraminuta (fls. 1.540-1.549). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, para impugnar a incidência da Súmula 83/STJ, o recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente caso. 2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, mas a Súmula 83 se aplica aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "c" quanto pela alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". 4. A análise acerca do valor fixado a título de danos morais e estéticos, à fixação de pensão mensal indenizatória e à concessão de lucros cessantes exigiria o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.