STJ AREsp 2843451
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE, NO CASO CONCRETO, FOI AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 186, 397, 927 e 944 do Código Civil, buscando reformar decisão do Tribunal de origem para majorar a condenação por danos materiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso concreto, foi afastada pela Corte de origem, que concluiu pela inexistência de responsabilidade do agravado pela reprodução dos semoventes, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame d o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos legais apontas e incidência da Súmula 7 do STJ. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e 186, 397, 927 e 944 do CC, além da inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, com finalidade de ver reformada a decisão do Tribunal de Origem para majorar condenação por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance. Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE QUE, NO CASO CONCRETO, FOI AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob o fundamento de ausência de violação aos dispositivos legais apontados e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como aos artigos 186, 397, 927 e 944 do Código Civil, buscando reformar decisão do Tribunal de origem para majorar a condenação por danos materiais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível reformar a sentença para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos materiais, com base na teoria da perda de uma chance, considerando o óbice da Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. A Corte de origem analisou de forma suficiente os argumentos apresentados, não havendo omissão, obscuridade ou contradição que configure violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 5. A aplicação da teoria da perda de uma chance, no caso concreto, foi afastada pela Corte de origem, que concluiu pela inexistência de responsabilidade do agravado pela reprodução dos semoventes, com base no conjunto probatório dos autos. 6. A revisão da conclusão do Tribunal de origem demandaria reexame d o acervo fático-probatório, procedimento incompatível com o recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo não conhecido.