Decisão · STJ

STJ AREsp 2780438

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2024-10-28publicado em 2025-10-16
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE BENS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. MENOR ONEROSIDADE. NÃO INDICAÇÃO DE OUTROS MEIOS EXECUTIVOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. 1. Ação de cumprimento de sentença. 2. A impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade. Precedentes. 3. O Tribunal a quo, após examinar o suporte fático-probatório dos autos, concluiu pela penhorabilidade dos bens que guarnecem a residência do agravante, considerando-os de elevado valor que ultrapassam as necessidades comuns. Alterar a conclusão do Tribunal de origem exigiria o revolvimento do suporte fático- probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a ordem prevista no art. 835 do CPC/2015 não é peremptória, sendo possível, em situações específicas, invocar-se o princípio da menor onerosidade para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis, incumbido ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Precedentes. 5. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por JÚLIO CÉSAR FANAIA BELLO, contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Ação: de cumprimento de sentença, ajuizada por TOPOSAT ENGENHARIA LTDA em desfavor do agravado, que interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora de bens que guarnecem sua residência, alegando que tais bens são impenhoráveis por serem de família e essenciais à dignidade humana. O recorrente busca a declaração de impenhorabilidade dos bens e a extinção da execução.
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