STJ REsp 2179477
CIVILDireito civil. Recurso especial. Contrato de crédito com alienação fiduciária. Interdependência contratual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que julgou demanda relativa à rescisão contratual de contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico e do consequente contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes deste sistema. 2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido, reconhecendo a interdependência entre os contratos de compra e venda de gerador de energia solar e cédula de crédito bancário, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, demonstrando vulnerabilidade. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes de sistema fotovoltaico é interdependente do contrato de fornecimento do referido sistema energético. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A análise da interdependência dos contratos exige o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que julgou demanda relativa à ação de rescisão contratual de contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico e do consequente contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes deste sistema. O julgado deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido nos termos da seguinte ementa (fls. 382-383): CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR ATRAVÉS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO RECURSAL VOLTADA À RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM O SEGUNDO DEMANDANDO - BANCO SICREDI E CONDENAÇÃO DA ALLIAN ENGENHARIA AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO CONTRATO, ALÉM DA RESTITUIÇÃO DO VALOR DAS PARCELAS PAGAS PELO APELANTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EVIDENTE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA PRIMEIRA EMPRESA APELADA. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO AO BANCO APELADO. CONTRATO ACESSÓRIO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE, , DE APLICAÇÃO DO CDC À PESSOA JURÍDICA - ART. 54-F. DEMONSTRADA VULNERABILIDADE. CONTRATOS COLIGADOS DE COMPRA E VENDA DE GERADOR DE ENERGIA SOLAR E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VÍCIO DETERMINANTE DO DESFAZIMENTO DA COMPRA E VENDA QUE ATINGE, IGUALMENTE, O FINANCIAMENTO. RELAÇÕES JURÍDICAS TRIANGULADAS. INTERDEPENDÊNCIA QUE ADMITE A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - ART. 476 CC. PLEITO RECURSAL REFERENTE À FIXAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL COM BASE NA CLÁUSULA 8.3 DO INSTRUMENTO CONTRATUAL OBJETO DO LITÍGIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA SENTENÇA E QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA NOS EMBARGOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELO AUTOR NA ORIGEM. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 404), nos termos da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO JURÍDICA COERENTE, CLARA E . RECURSO DESPROVIDO. No presente recurso especial, o recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia. Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos artigos 18 e 54-F, I e II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e ao art. 476 do Código Civil (CC), ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil. Recurso especial. Contrato de crédito com alienação fiduciária. Interdependência contratual. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por cooperativa de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que julgou demanda relativa à rescisão contratual de contrato de fornecimento de sistema fotovoltaico e do consequente contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes deste sistema. 2. O acórdão recorrido deu parcial provimento ao recurso de apelação do recorrido, reconhecendo a interdependência entre os contratos de compra e venda de gerador de energia solar e cédula de crédito bancário, além de aplicar o Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica, demonstrando vulnerabilidade. 3. Embargos de declaração opostos foram rejeitados, com fundamento na inexistência de vícios elencados no art. 1.022 do CPC. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de manifestação sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia; e (ii) saber se o contrato de crédito com alienação fiduciária dos equipamentos e componentes de sistema fotovoltaico é interdependente do contrato de fornecimento do referido sistema energético. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre os pontos alegados como omissos, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 7. A análise da interdependência dos contratos exige o revolvimento de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em sede de recurso especial, conforme os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte e improvido.