Decisão · STJ

STJ REsp 1977837

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2021-12-09publicado em 2025-10-16
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. TELEFONIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APURAÇÃO A MENOR. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegada ilegitimidade da recorrente quanto à dobra acionária e para a emissão de ações, preliminar rechaçada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A análise do interesse de agir fundamentou-se em questão fática relativa à inércia da recorrente em exigir o pagamento do "custo do serviço", de modo que a reversão do julgado, além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 283/STF, visto que a recorrente limita-se a suscitar o dever de prévio requerimento administrativo e deixa de impugnar o fundamento no sentido de falta de demonstração da cobrança da referida taxa, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023). Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 535-537): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL - LEGITIMIDADE PASSIVA - SUCESSÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO GERAL - NATUREZA OBRIGACIONAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A - COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE AÇÕES SUBSCRITAS E CRÉDITOS DECORRENTES - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - GRUPAMENTO DE AÇÕES - IMPOSSIBILIDADE DE AFETAR A INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Brasil Telecom S/A como sucessora de Telecomunicações Brasileiras S/A tem legitimidade passiva para responder por todas as obrigações decorrentes do contrato de participação financeira celebrado entre o Autor e a Telepar S/A. 2. Demonstrada tanto a utilidade quanto a necessidade do provimento judicial não há que se falar em falta de interesse de agir, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para autorizar a demanda judicial. 3. A pretensão em tela refere-se a direito pessoal do Apelado, razão pela qual incide a regra geral de prescrição, não havendo condições de, no caso em tela, ser analisada sua ocorrência diante da ausência de juntada pela Apelante de documento comprobatório da data em que as ações foram erroneamente subscritas. 4. Configurada a existência de relação de consumo, tem plena aplicação à situação o Código de Defesa do Consumidor, consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 5. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que o Autor tem direito a ser indenizado pelos prejuízos decorrentes da cisão aprovada para a telefonia fixa e móvel, pois os direitos dos acionistas também foram cindidos, passando, automaticamente, a ter direito a mencionadas verbas. 6. O Grupamento das ações é uma operação que visa viabilizar a política econômica da empresa, não podendo ensejar qualquer alteração nos direitos acionários dos contratantes. 7. Em se tratando de responsabilidade contratual, aplica-se o art. 219 do Código de Processo Civil, combinado com o art. 405 do Código Civil, que dispõem ser a data da citação o marco para constituir em mora a Requerida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 597-608). Nas razões do recurso especial, a recorrente aduz que "o acórdão recorrido, conforme será demonstrado, negou vigência aos artigos 535, II, e violação ao artigo 100, §1º da Lei nº 6.404/76, 884 e 886, ambos do Código Civil, e divergiu do entendimento emanado por este e. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 614). Apresentadas contrarrazões (fls. 725-734), sobreveio decisão da Vice-Presidência do TJPR, determinando o retorno dos autos ao colegiado para juízo de conformação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Em nova análise, o órgão colegiado modificou parcialmente a anterior manifestação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL JULGADA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OPORTUNIZADO PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CRITÉRIOS PARA A CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS DA OBRIGAÇÃO DE SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES NÃO EMITIDAS - DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.301.989/RS - NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO - CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O VALOR DE MERCADO DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO - SUCUMBÊNCIA MANTIDA, EM RAZÃO DO DECAIMENTO MÍNIMO DOS PEDIDOS INICIAIS. "(..). COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. CRITÉRIOS. (..). 1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação." (STJ, REsp nº 1.301.989/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Em nova análise da Vice-Presidência, adveio juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fls. 1.078-1.081). É, no essencial, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73 INEXISTENTE. TELEFONIA. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. APURAÇÃO A MENOR. INTERESSE DE AGIR. SÚMULAS N. 7/STJ E 283/STF. GRUPAMENTO DE AÇÕES. CABIMENTO. 1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC/73, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alegada ilegitimidade da recorrente quanto à dobra acionária e para a emissão de ações, preliminar rechaçada. 2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes. 3. A análise do interesse de agir fundamentou-se em questão fática relativa à inércia da recorrente em exigir o pagamento do "custo do serviço", de modo que a reversão do julgado, além de esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ, também encontra óbice nos preceitos da Súmula n. 283/STF, visto que a recorrente limita-se a suscitar o dever de prévio requerimento administrativo e deixa de impugnar o fundamento no sentido de falta de demonstração da cobrança da referida taxa, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 4. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as operações de grupamento de ações devem ser consideradas no cálculo, inclusive na fase executiva, sem que isso importe ofensa aos limites da coisa julgada" (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.081.141/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/6/2023). Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
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