STJ AREsp 2870788
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE SEMENTES. INSUMO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. VÍCIO DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a produtor rural que adquire insumos para sua atividade econômica, quando solucionada pelo tribunal de origem mediante aplicação da teoria finalista mitigada, fundada no reconhecimento fático da vulnerabilidade técnica ou econômica do adquirente, não comporta reexame em sede de recurso especial. 2. Inviável a modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à hipossuficiência da parte autora perante a empresa fornecedora, porquanto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Encontra-se prejudicada a análise das alegações de violação aos arts. 464, II, do CPC e 186 do CC, uma vez que as questões relativas à valoração probatória e à configuração da responsabilidade civil foram decididas com base no mesmo contexto fático que fundamentou o reconhecimento da relação consumerista, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por SOUBHIA & CIA LTDA (SOUBHIA) contra decisão que inadmitiu seu recurso especial. A ação originária é de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por MARIA APARECIDA DOS SANTOS OLIVEIRA (MARIA) em face de SOUBHIA, em razão de alegado vício em sementes de pastagem adquiridas para sua propriedade rural, as quais não teriam germinado conforme o esperado. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar SOUBHIA ao pagamento de indenização por danos materiais e morais (e-STJ, fls. 628 a 636). Interposta apelação por SOUBHIA, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul deu parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau. O acórdão foi assim ementado: EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - MANTIDA. PERCENTUAL DE QUALIDADE/VIABILIDADE POR AMOSTRA CONSTANTE DO TERMO DE CONFORMIDADE - DESCONSTITUÍDO POR OCASIÃO DO PLANTIO - NÃO HÁ EVIDÊNCIA DE QUE A AUSÊNCIA DE GERMINAÇÃO TENHA OCORRIDO POR OUTRA CAUSA. LAUDO TÉCNICO COLACIONADO PELA DEMANDANTE - PLAUSIBILIDADE COMO PROVA TÉCNICA. DANOS MORAIS - CONFIGURADOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fls. 713 a 716). Inconformada, SOUBHIA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 373, II, e 464, II, do Código de Processo Civil, e 186 do Código Civil (e-STJ, fls. 763 a 785). O recurso especial não foi admitido na origem, com base na incidência da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ, fls. 804 a 814). Nas razões do presente agravo, SOUBHIA sustenta que a matéria discutida é de direito e não demanda reexame de provas, pleiteando o processamento do recurso especial (e-STJ, fls. 816 a 828). Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de e-STJ, fl. 832. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE SEMENTES. INSUMO AGRÍCOLA. PRODUTOR RURAL. VÍCIO DO PRODUTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A controvérsia acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor a produtor rural que adquire insumos para sua atividade econômica, quando solucionada pelo tribunal de origem mediante aplicação da teoria finalista mitigada, fundada no reconhecimento fático da vulnerabilidade técnica ou econômica do adquirente, não comporta reexame em sede de recurso especial. 2. Inviável a modificação da conclusão adotada pelo acórdão recorrido quanto à hipossuficiência da parte autora perante a empresa fornecedora, porquanto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Encontra-se prejudicada a análise das alegações de violação aos arts. 464, II, do CPC e 186 do CC, uma vez que as questões relativas à valoração probatória e à configuração da responsabilidade civil foram decididas com base no mesmo contexto fático que fundamentou o reconhecimento da relação consumerista, atraindo, igualmente, a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.