STJ AREsp 2830079
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a alegação de ofensa ao artigo 290 do CPC, bem como a tese a ele vinculada - de que, em caso de não recolhimento das custas iniciais, a providência correta seria o cancelamento da distribuição, e não a condenação ao pagamento -, não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu dessa matéria no julgamento da apelação interposta pela recorrente. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial dem andaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, nesse passo, é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.963.360/MS, QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021, AgInt no AREsp 1.739.388/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 12/03/2021. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interposto por LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 384-386): "EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E INDENIZAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FUNDAMENTO NA TENTATIVA DE BURLA DA DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO E DO JUIZ NATURAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INDEVIDO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E VIOLAÇÃO DO ART. 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PEDIDO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E PARCIALIDADE DO JUIZ. REJEITADAS. MÉRITO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. INDEFERIDO. CUSTAS PROCESSUAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. PRECEDENTES STJ E TJBA. DISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO POR DEPENDÊNCIA. DESCABIMENTO. TENTATIVA DE BURLA NA DISTRIBUIÇÃO E JUIZ NATURAL. CONFIGURADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA PARTE CONTRÁRIA. INDENIZAÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 465-472). No recurso especial, o recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça sem a existência de elementos que demonstrassem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão. Aduz, ainda, que o pedido de gratuidade pode ser formulado em qualquer fase do processo, nos termos do art. 99, caput e § 1º, do CPC, de modo que o indeferimento do benefício sem a devida fundamentação configura violação dos princípios do acesso à justiça e da isonomia. Sustenta, por fim, violação do art. 290 do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de gratuidade de justiça e determinar a condenação ao pagamento das custas processuais, deixou de observar que, em caso de não recolhimento das custas iniciais, a medida correta seria o cancelamento da distribuição do feito, conforme expressamente previsto no referido dispositivo legal. Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais. Oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 501-512), sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 513-520), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 537-538). Em decisão da Presidência desta Corte, o recurso especial não foi conhecido por intempestividade (fl. 561). Contudo, em sede de agravo interno, houve reconsideração da decisão, com o reconhecimento da tempestividade e a determinação de distribuição dos autos para análise do mérito (fl. 603). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 290 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que a alegação de ofensa ao artigo 290 do CPC, bem como a tese a ele vinculada - de que, em caso de não recolhimento das custas iniciais, a providência correta seria o cancelamento da distribuição, e não a condenação ao pagamento -, não pode ser examinada no recurso especial, por ausência de prequestionamento, uma vez que o Tribunal de origem não conheceu dessa matéria no julgamento da apelação interposta pela recorrente. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, concluiu que o recorrente não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, uma vez que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica. Dessa forma, o acolhimento da tese veiculada nas razões do recurso especial dem andaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. A jurisprudência do STJ, nesse passo, é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.963.360/MS, QUARTA TURMA, DJe 17/12/2021, AgInt no AREsp 1.739.388/SP, TERCEIRA TURMA, DJe 12/03/2021. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.