Decisão · STJ

STJ AREsp 3015146

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2025-08-13publicado em 2025-10-16
CIVIL
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO TESTAMENTÁRIA PARA RECEBIMENTO DE FRAÇÃO HEREDITÁRIA . FORMAÇÃO EM CURSO PROFISSIONALIZANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 39, §2º, I, DA LEI Nº 9.394/1996 E 1899 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM OFENSA A PRECEITOS NÃO DEBATIDOS QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito federal dito violado, pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Além da ausência de prequestionamento, verifica-se que o Tribunal recorrido entendeu que os cursos apresentados pela recorrente não são verdadeiramente profissionalizantes nos termos exigidos pela disposição testamentária. Incidem, no ponto, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por STEPHANIE LAURA RODRIGUES (STEPHANIE), contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a, da CF, contra acórdão proferido pelo TJMT, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPÓLIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA. REJEIÇÃO. INVENTARIANTE. AUTORIZAÇÃO VENDA, LEVANTAMENTO VALORES, ARRENDAMENTO AREA. FUNDAMENTAÇÃO PRECÁRIA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO TESTAMENTÁRIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. AFASTAMENTO RECONHECIMENTO DE CUMPRIMENTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto decisão interlocutória que que julgou improcedente a impugnação à nomeação do inventariante, reconheceu o cumprimento da condição testamentária apresentada, conferindo a herdeira testamentária sua fração hereditária mencionada e deixou de acolher os pedidos de vendas, levantamento de valores e arrendamentos postulados pelo inventariante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para permitir a venda de bens e a movimentação de contas bancárias do espólio, bem como se os diplomas apresentados pela herdeira são suficientes para o cumprimento da condição testamentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é inepta a inicial que descreve os fatos e os fundamentos do pedido, possibilitando ao réu exercitar o direito de defesa e do contraditório. 3. A ausência de fundamentação acerca das necessidades das medidas pleiteadas (venda, levantamento de valores e arrendamento de áreas) torna prematura o deferimento pelo juízo a quo, que tem o dever de preservar a transparência do inventário. 4. Considerando os preceitos do artigo 8º do Código de Processo Civil (CPC), não seria proporcional considerar que os cursos apresentados são verdadeiramente profissionalizantes nos termos exigidos pela disposição testamentária, uma vez que não conferem habilitação formal para o exercício profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento parcialmente provido. Tese de julgamento: "Os certificados de cursos que não conferem habilitação formal para o exercício profissional, não configuram cursos profissionalizantes, sendo insuficientes para o cumprimento da condição testamentária que exige curso superior ou profissionalizante."(e-STJ, fls. 646/647) No presente inconformismo, STEPHANIE defendeu que (1) que o recurso preenche os requisitos de admissibilidade; (2) ficou caracterizada a violação dos preceitos legais indicados; (3) não se aplica a Súmula nº 7 do STJ Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÃO TESTAMENTÁRIA PARA RECEBIMENTO DE FRAÇÃO HEREDITÁRIA . FORMAÇÃO EM CURSO PROFISSIONALIZANTE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 39, §2º, I, DA LEI Nº 9.394/1996 E 1899 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. PRETENSÃO RECURSAL FUNDADA EM OFENSA A PRECEITOS NÃO DEBATIDOS QUE ESBARRA NAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não se conhece de recurso especial quando ausente o prequestionamento do preceito federal dito violado, pela instância recorrida. Aplicam-se as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Além da ausência de prequestionamento, verifica-se que o Tribunal recorrido entendeu que os cursos apresentados pela recorrente não são verdadeiramente profissionalizantes nos termos exigidos pela disposição testamentária. Incidem, no ponto, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
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