STJ AREsp 2942970
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ. CONTINUIDADE DO ARRESTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não se verificou violação do art. 809 do CPC, pois o Tribunal estadual não negou o direito do credor, ora recorrente, a perdas e danos, mas apenas indeferiu o pedido de continuidade de arresto dos grãos, por concluir que abarcaria valores equivocados ou que, a princípio, não poderiam ser imputados ao recorrido. 2. Não houve julgamento ultra petita, uma vez que o controle de conformidade entre a execução e a obrigação exequenda é dever do magistrado, mesmo na hipótese de revelia. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGRÍCOLA LTDA. (LR COMÉRCIO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ - CONTINUIDADE DO ARRESTO - VALOR CORRIGIDO - VALORES QUE NÃO ENCONTRAM RESPALDO LEGAL - MULTA NÃO COMPENSATÓRIA - INDEFERIMENTO ANTERIOR - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL DIFERENTE AO DISPOSTO NO ART. 827, CPC - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR - DÚVIDAS QUANTO AO VALOR DA EXECUÇÃO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Mostra-se indevida a cobrança de valores dispendidos pelo exequente com o cumprimento da execução. Indeferimento anterior de cobrança da multa não compensatória para fins de arresto dos grãos. A sucumbência inicial é de 10% conforme dispõe o art. 827 do CPC. Indevida a multa por descumprimento de liminar se ainda paira dúvida quanto ao próprio valor da execução e do adimplemento pelo arresto de grãos (e-STJ, fls. 110-111). Nas razões do agravo, LR COMÉRCIO defendeu que (1) a decisão denegatória aplicou indevidamente a Súmula 284 do STF, pois as razões do recurso especial indicaram claramente a violação do princípio da vedação as decisões ultra petita, com base nos arts. 344 e 492 do CPC; (2) a Súmula 7 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial não busca reexame de provas, mas sim a correta aplicação do art. 809 do CPC, que garante ao credor o direito de receber o valor da coisa acrescido de perdas e danos; (3) a Súmula 5 do STJ também não é aplicável, pois a controvérsia não envolve interpretação de cláusulas contratuais, mas sim a valoração jurídica de fatos incontroversos. Não houve apresentação de contraminuta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. ARRESTO DE GRÃOS DE ARROZ. CONTINUIDADE DO ARRESTO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No caso, não se verificou violação do art. 809 do CPC, pois o Tribunal estadual não negou o direito do credor, ora recorrente, a perdas e danos, mas apenas indeferiu o pedido de continuidade de arresto dos grãos, por concluir que abarcaria valores equivocados ou que, a princípio, não poderiam ser imputados ao recorrido. 2. Não houve julgamento ultra petita, uma vez que o controle de conformidade entre a execução e a obrigação exequenda é dever do magistrado, mesmo na hipótese de revelia. 3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.